Sentença
Decisão- Órgão
- Vara Única da Comarca de Benjamin Constant - Família
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
- Destinatários
- JOÃO THIAGO RAMOS DE OLIVEIRA, JOÃO VITOR RAMOS DE OLIVEIRA, JEFERSON PEREIRA DE OLIVEIRA
- Advogado
- JAMESON DAMASCENO PINHEIRO DE MENEZES (OAB 3339/AM)
DECISÃO
Cuida-se de pedido de cumprimento de sentença de obrigação alimentar.
Verifica-se que estes autos já se encontram arquivados e não correspondem àqueles em que foi proferida a sentença que fixou a obrigação de prestar alimentos, que foi proferida por outro Juízo.
Nos termos do artigo 531, § 2º, do Código de Processo Civil O cumprimento definitivo da obrigação de prestar alimentos será processado nos mesmos autos em que tenha sido proferida a sentença.
Sendo assim, não é cabível o processamento do cumprimento de sentença nestes autos, porque não há sentença constitutiva da obrigação nestes autos e, ainda, considerando que estão encerrados.
Diante do exposto, indefiro o processamento do cumprimento de sentença nos presentes autos e determino que a Secretaria proceda à distribuição autônoma do pedido de cumprimento de sentença, com a petição e os documentos de movs. 95.1 a 95.3.
Intime-se.
Cumpra-se.
Arquivem-se os presentes autos com baixa.
Benjamin Constant, data da assinatura eletrônica.
(Assinado eletronicamente, conforme Lei nº 11.419/2006)
Luiziana Teles Feitosa Anacleto
Juíza de Direito
