Edital
D- Órgão
- 1ª Vara da Comarca de Humaitá - Criminal
- Classe
- AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
- Destinatários
- MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAZONAS, ELICARLOS SOUZA DA SILVA
S E N T E N Ç A
Vistos.
Trata-se de ação penal em desfavor do acusado supramencionado, denunciado pela suposta infração a delito previsto no CP relacionado com a Lei 11.340/06.
Denúncia recebida, e determinada a apresentação de resposta à acusação.
Audiência de Instrução realizada. Em alegações finais, as partes pugnaram pela absolvição por insuficiência de provas.
Vieram os autos conclusos.
Decide-se fundamentadamente.
O Poder Judiciário acolhe a manifestação das partes.
Nesse sentido, diante do conjunto probatório carreado aos autos, conclui-se que não subsistem provas contundentes da materialidade e da autoria dos delitos eis que não há prova testemunhal cabal sobre essas circunstâncias , motivo por que forçoso absolver o acusado das imputações, nos termos do art. 386, VII, CPP.
Posto isto, o Poder Judiciário do Amazonas JULGA IMPROCEDENTE a pretensão punitiva estatal em relação ao réu, ELICARLOS SOUZA DA SILVA, para ABSOLVÊ-LO das imputações, nos termos do art. 386, inciso VII, do CPP.
Custas pelo Estado.
P. R. I.
