Edital
D- Órgão
- Vara Única da Comarca de Japurá - Juizado Especializado da Violência Doméstica (Maria da Penha)
- Classe
- MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA (LEI MARIA DA PENHA) CRIMINAL
- Destinatários
- SSP - SECRETARIA DE ESTADO E SEGURANÇA PÚBLICA, JOÃO DOS SANTOS COELHO, JOSE ROMEU SANTOS COELHO
Vistos etc.
Trata-se de pedido de medidas protetivas de urgência formulado pela Requerente. As medidas protetivas foram deferidas e, após notificado a cumpri-las, o Requerido deixou de se manifestar ou solicitar revogação.
É o sucinto relato. Sentencio.
Da leitura dos autos, observa-se que a postura omissa do Requerido, frente ao prazo que lhe foi fixado, denota sua concordância ou aceitação quanto às medidas protetivas aplicadas, materializando, assim, a preclusão temporal de vir a impugná-las. Observa-se, ainda, que não houve, por outro lado, qualquer manifestação da vítima no sentido de requerer a revogação das medidas anteriormente concedidas.
Isso posto, não havendo contrariedade ao pedido autoral, julgo extinto o feito, confirmando as medidas deferidas, pelo prazo nelas estipulado, sem prejuízo de posterior prorrogação a pedido da ofendida.
Determino o arquivamento dos presentes autos, sem necessidade de nova intimação, ressaltando-se que, havendo comunicação da vítima de novo ato de violência, devem os autos retornarem conclusos imediatamente, com o consequente desarquivamento do feito.
Cumpra-se.
