Edital
E- Órgão
- 1ª Vara da Comarca de Tefé - Juizado Especializado da Violência Doméstica (Maria da Penha)
- Classe
- MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA (LEI MARIA DA PENHA) CRIMINAL
- Destinatários
- SIGILO, SIGILO, SIGILO
- Advogado
- EUGÊNIO NUNES SILVA (OAB 763/AM)
EDITAL DE CITAÇÃO
Prazo de 15 DIAS
O(A) Exmo(a). Dr(a). Vilmar Frarão Schramm, Juiz(a) Substituto, Titular da 1ª Vara da Comarca de Tefé, Estado do Amazonas, pelas atribuições legais que lhes são conferidas,
FAZ SABER a todos quantos o presente EDITAL virem ou dele conhecimento tiverem, que perante este Juízo tramitam os autos de Medidas Protetivas de Urgência (Lei Maria da Penha), sob o n. 0000002-78.2026.8.04.7500, em que é(são) vítima(s) M. L. C. M., e consta como suposto agressor LUAN LUCAS CUSTODIO MORAES, e que não foi possível localizar pessoalmente, estando em local incerto e não sabido, motivo pelo qual se procede por meio deste a CITAÇÃO da pessoa abaixo indicada:
DESTINATÁRIO:
LUAN LUCAS CUSTODIO MORAES, brasileiro, nascido em 1/08/2000, CPF nº 083.***.***-61, consta seu último endereço como sendo na Rua Alexandre Rodrigues, 238, Nossa Senhora de Fátima, Tefé-AM., atualmente em local incerto e não sabido.
FINALIDADE:
CITAÇÃO para, no prazo de 10 (dez) dias, contados a partir do comparecimento pessoal do (a) acusado (a) ou do (a) defensor (a) constituído (a), tomar ciência da Decisão que CONCEDEU AS SEGUINTES MEDIDAS PROTETIVAS, nos termos do art. 22, II e III, "a", b" e "c", e VII da Lei n.º 11.340/06, por prazo indeterminado, fixando-se avaliação periódica de 180 (cento e oitenta dias), mediante prévio contato com a vítima. 1 Afastamento do autor da violência do lar, domicílio ou local de convivência com a mulher em situação de violência. 2 Proibição do autor da violência de se aproximar da mulher em situação de violência, de seus familiares e testemunhas, fixando-lhe o limite mínimo de 300 (trezentos) metros de distância, a fim de preservar a integridade física e psicológica da ofendida. 3 Proibição ao agressor de manter qualquer contato com a mulher em situação de violência e suas testemunhas, seja por telefonema, e-mail, WhasApp, SMS ou qualquer outro meio direto ou indireto. 4 Proibição de frequentar o entorno da residência e do trabalho da mulher em situação de violência, nos limites de distância acima impostos a fim de preservar a integridade física e psicológica da ofendida. 5 - Acompanhamento psicossocial do agressor, por meio de atendimento individual e/ou em grupo de apoio, a depender da disponibilidade da prestação do serviço pelo CREAS, CAPS ou outra entidade conveniada ao município do domicílio do agressor. A fim de assegurar a eficácia das medidas protetivas de urgência, FIXO multa pecuniária na quantia de (trezentos reais) em caso de descumprimento das Medidas Protetivas de Urgência aplicadas pelo juízo, contabilizada por descumprimento, sem prejuízo da configuração do crime previsto no -A da , conforme orientação do Enunciado n° 11 do FONAVID. Por toda a conjuntura fática, entendo que a medida requerida é suficiente e capaz de assegurar a eficácia do processo, não revelando a necessidade da aplicação de outras medidas previstas nos e 320 do CPP ou no do CPC. As Medidas Protetivas de Urgência deferidas terão eficácia a partir da ciência do Agressor, por prazo indeterminado, fixando-se avaliação periódica de 180 (cento e oitenta dias), mediante prévio contato com a vítima. (...) EXPEÇAM-SE os respectivos Mandados para ciência das partes (requerido e vítima), os quais deverão ser cumpridos pelo Oficial de Justiça da área no prazo máximo de 48 horas, a contar da respectiva carga ao oficial de justiça, conforme estabelecido pela Resolução nº 346/2020 do Conselho Nacional de Justiça, fica ciente o requerido desde já que o descumprimento das medidas protetivas concedidas poderá implicar em: (i) reconhecimento da prática do crime previsto no -A da ; (ii) cobrança da multa pecuniária fixada pelo juízo em caso de descumprimento das Medidas Protetivas de Urgência, computada por infração, a ser depositado em conta judicial; e (iii) decretação de prisão preventiva, nos termos do da . No mesmo ato , considere-se intimado para, querendo, no prazo de 10 (dez) dias úteis, impugnar as alegações da vítima, na oportunidade, poderá justificar a inexistência de risco à integridade das partes e toda matéria de defesa. E para que chegue ao conhecimento do acusado, é passado o presente EDITAL DE CITAÇÃO, pelo prazo de 15 (quinze) dias, que deve ser publicado no átrio do Fórum e no Diário da Justiça Eletrônico Nacional DJEN. O presente edital é expedido e publicado para que os autos cheguem ao conhecimento de todos e ninguém alegue ignorância no futuro.
