Processo judicial
Tribunal de Justiça - Amazonas
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2025
Definitivo
DecisãoMandado
Mandado
Documento
Documento
Expedição de documento
Expedição de documento
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Conclusão
Desarquivamento
Petição
Petição
Provisório
Confirmada
Confirmada
Nenhum documento disponível.
Deste modo, INTIME-SE o Requerido das seguintes medidas protetivas impostas em seu desfavor:
a) PROIBIÇÃO ao requerido de aproximação da requerente, devendo manter uma distância mínima de 500 metros;
b) PROIBIÇÃO ao requerido de manter contato com a ofendida, por qualquer meio de comunicação (telefone, mensagens, SMS, Whatsapp, redes sociais).
Intime-se o Requerido para, querendo, EXERCER O CONTRADITÓRIO SOBRE A MEDIDA ORA CONCEDIDA NO PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS ÚTEIS, sob pena de conservação dos efeitos da tutela de evidência deferida em cognição sumária, com fulcro no art. 13 da Lei nº 11.343/2006 c/c arts. 311, caput, IV, do CPC.
Ultrapassado o prazo de manifestação, voltem-me conclusos para sentença.
Esta Vara não é provida de Equipe Multidisciplinar para atendimento psicossocial, seja da requerente, do requerido ou da família, razão pela qual a Requerente deverá ser cientificada que, nos termos do art. 6º-C da Lei nº 12.435/11, "O CREAS é a unidade pública de abrangência e gestão municipal, estadual ou regional, destinada à prestação de serviços a indivíduos e famílias que se encontram em situação de risco pessoal ou social, por violação de direitos ou contingência, que demandam intervenções especializadas da proteção social especial", devendo, portanto, proceder ao seu acompanhamento social. OFICIE-SE ao CREAS do Município para que tome conhecimento da situação de risco pessoal e social da Requerente.
Caso o Sr. Oficial de Justiça encontre resistência injustificada ao cumprimento das medidas ora concedidas, fica desde já autorizada a requisição de força policial.
As MPU's ora deferidas nos itens "vigorarão enquanto persistir risco à integridade física, psicológica, sexual, patrimonial ou moral da ofendida ou de seus dependentes" (art.19, §6º, da Lei nº 11.340/2006) ou até que revogadas, por decisão judicial, a pedido do Requerido ou da Requerida (art. 296 do CPC).
Fica ciente a vítima que, não deverá se aproximar do agressor estando este em sua casa, na casa de seus familiares ou em seu local de trabalho, não podendo também enviar mensagens, efetuar ou ligações ou comunicar-se por redes sociais com o requerido. Fica a vítima cientificada que entendendo que não há mais risco à sua integridade física, psicológica, sexual, patrimonial ou moral ou de seus dependentes, deverá comparecer a este Juízo para pedir a revogação da medida.
O requerido deverá ser cientificado que o descumprimento resultará em sua prisão, nos termos do artigo 24-A da Lei nº 11.340/2006.
Em se tratando de requerido preso, a intimação deverá ocorrer por ocasião de sua liberdade.
Comunique-se o Ministério Público.
Com a chegada do IP, autue-se em apartado.
Por medida de economia processual, cópia da presente Decisão servirá como Mandado de Intimação e Ofício, a ser cumprido pelo(a) Sr(a). Oficial(a) de Justiça, em relação ao Requerido, à Requerente, à Autoridade Policial e ao Conselho Tutelar, se for o caso.
A Resolução 342/2020 instituiu o Banco Nacional de Medidas Protetivas de Urgência -BNMPU em cumprimento ao artigo 38-A da Lei Maria da Penha. Para confiabilidade dos dados e para fins de controle e monitoramento, há necessidade do correto preenchimento dos complementos das decisões das medidas protetivas de urgência e observância da tabela processual unificada do CNJ no tocante à movimentação das decisões e classe processual e assunto. INFORME-SE.
Cumpra-se.
Intimem-se. Cumpra-se.
Mandado
Mandado
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Confirmada
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Expedição de documento
Expedição de documento
Medida protetiva
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Petição