Vistos.
I- Avance a classe para cumprimento de sentença.
Trata-se de execução de alimentos na forma do Art. 528, CPC rito da coerção pessoal, vinculado à cobrança de parte das três prestações anteriores ao ajuizamento da execução; e art. 911, do CPC, pelo rito da coerção patrimonial pautado sobre as demais prestações não pagas, vencidas e vincendas relativas acordo entabulado entre as partes.
II- Nos termos do artigo 528 do NCPC, intime-se o demandado para, no prazo de 3(três) dias, efetuar o pagamento da verba alimentar executada referente às parte das parcelas vencidas em abril, maio e junho, no valor de R$ 1.300, 86, bem como as vencidas após o ajuizamento da execução (julho, agosto e setembro, além das que se venceram durante o curso da demanda) provar que o fez ou justificar a impossibilidade de fazê-lo, sob pena de prisão pelo prazo de 1(um) a 3(três) meses. O valor das custas processuais e dos honorários advocatícios, não integram a cominação de prisão.
O pagamento deverá ser feito na conta da representante do(a) menor ou mediante recibo.
Após a intimação do devedor e não havendo pagamento, proceda-se no protesto do título, bem como intime-se o credor para requerer o que entender de direito, no prazo de 5(cinco) dias, e, em seguida, dê-se vista ao Ministério Público, que deverá se manifestar, obrigatoriamente.
Decorrido o prazo sem manifestação, oficie-se ao Procurador-Geral de Justiça.
Por fim, voltem conclusos para a decretação da prisão.
III- Intime-se o demandado para, no prazo de 03 (três) dias, efetuar o pagamento voluntário da parcela da verba alimentar não paga, devidamente atualizada, dos meses de fevereiro e março de 2023, no valor de R$ 859,32, sob pena de acréscimo de multa e honorários de 10%, nos termos do §1º do art. 523 do CPC.
O presente cumprimento de sentença inclui os alimentos vencidos após o ajuizamento.
Após a intimação do devedor e não havendo pagamento, inicia o prazo de 15(quinze) dias para o executado opor impugnação, querendo, bem como proceda-se ao protesto do título e à penhora on-line pelo sistema do Sisba-Jud, independentemente de novo despacho, intimando-se o executado.
No caso de não oposição de impugnação, voltem conclusos para determinação de expedição alvará em favor da credora.
Não havendo ativos financeiros, defiro a restrição de veículos registrados em nome do executado, mediante convênio RENAJUD, expedindo-se mandado de penhora e demais atos, a teor do §1º do art. 845 do CPC, mediante a lavratura de termo nos autos, expedindo-se após, mandado de intimação da penhora e demais atos.
Intime-se.
IV- Oficie-se à Caixa Econômica Federal para que, no prazo de 05(cinco) dias, informe a existência de existência de benefício de PIS/PASEP ou FGTS .
V- DÊ-se ciência ao Ministério Público, que deverá, obrigatoriamente intervir no feito.
Decorrido o prazo sem manifestação, oficie-se ao Procurador-Geral de Justiça.