Intimação
D- Órgão
- 2ª Vara da Comarca de Humaitá - Cível
- Classe
- EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
Processo judicial
Tribunal de Justiça - Amazonas
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Atendimento: seg a sex, 8h às 18h
2026
Conclusão
Petição
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Expedição de documento
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Mandado
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Expedição de documento
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Petição
Nenhum documento disponível.
Para advogados/curador/defensor de BANCO BRADESCO S/A com prazo de 10 dias úteis - Referente ao evento JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (09/06/2026).
Documento
Decurso de Prazo
Documento
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Documento
Expedição de documento
Decisão Interlocutória de Mérito
DECISÃO
Vistos etc.
DEFIRO o pedido de mov. 106.1. Diante do tempo decorrido desde a última diligência, proceda-se conforme requerido pelo Banco Bradesco S/A:
Realize-se a consulta e bloqueio de ativos financeiros em nome da parte executada.
Autorizo a reiteração automática da ordem (teimosinha) pelo prazo de 30 (trinta) dias.
Intime-se o exequente para comprovar o recolhimento das taxas pertinentes em 10 (dez) dias, sob pena de sustação da diligência.
Cumpra-se.
Humaitá/AM, 13 de abril de 2026.
CHARLES JOSÉ FERNANDES DA CRUZ
Juiz de Direito
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Conclusão
Petição
Expedição de documento
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2025
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Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Conclusão
Decurso de Prazo
Expedição de documento
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2024
Decurso de Prazo
Documento
Documento
Documento
Decurso de Prazo
Petição
Confirmada
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Expedição de documento
Expedição de documento
Conclusão
2023
Decurso de Prazo
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Documento
Documento
Petição
Confirmada
Expedição de documento
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Documento
Petição
Documento
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2022
Documento
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
Força maior
2021
Documento
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Petição
Documento
2020
Petição
2019
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Mudança de Classe Processual
2018
Confirmada
Confirmada
Documento
Conclusão
Petição
Petição
Expedição de documento
Documento
Confirmada
2017
Confirmada
Expedição de documento
Expedição de documento
Mero expediente
Conclusão
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Confirmada
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Ato ordinatório
Petição
Expedição de documento
Documento
Mero expediente
Conclusão
Distribuição
Recebimento
Para advogados/curador/defensor de BANCO BRADESCO S/A com prazo de 15 dias úteis - Referente ao evento JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (24/03/2026).
Documento
Decisão Interlocutória de Mérito
DECISÃO
Vistos.
Proceda à pesquisa de endereços em nome do executado, nos sistemas requeridos.
Custas diligenciais encontram-se anexadas nos autos.
Após apresentado resultado nos autos, intime-se o autor, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifeste requerendo o que entender de direito.
Cumpra-se.
Humaitá, 19 de setembro de 2025.
CHARLES JOSÉ FERNANDES DA CRUZ
Juiz de Direito
Petição
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Documento
Para advogados/curador/defensor de BANCO BRADESCO S/A com prazo de 5 dias úteis - Referente ao evento JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (30/06/2025).
Petição
Confirmada
Expedição de documento
Documento
DECISÃO
Vistos.
1 Intime-se o exequente para o recolhimento das custas das novas diligências pretendidas.
2 Sanado o item supra, promovo a ordem de busca eletrônica através do sistema SNIPER (Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos), com o objetivo de localizar dinheiro e outros bens, porventura, existam em nome dos Executado.
3 Transcorrido o prazo supra sem que valores suficientes à quitação da dívida sejam bloqueados, após de tudo certificado, e, sendo o caso, lavrado o termo, intime-se o exequente para que diga sobre o andamento da execução, detalhando, de forma concisa e direta, o que pretende.
Cumpra-se. Expeça-se o necessário.
DECISÃO
Vistos.
1 Intime-se o exequente para o recolhimento das custas das novas diligências pretendidas.
2 Sanado o item supra, promovo a ordem de busca eletrônica através do sistema SNIPER (Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos), com o objetivo de localizar dinheiro e outros bens, porventura, existam em nome dos Executado.
3 Transcorrido o prazo supra sem que valores suficientes à quitação da dívida sejam bloqueados, após de tudo certificado, e, sendo o caso, lavrado o termo, intime-se o exequente para que diga sobre o andamento da execução, detalhando, de forma concisa e direta, o que pretende.
Cumpra-se. Expeça-se o necessário.
Decisão Interlocutória de Mérito
Conclusão
Expedição de documento
Decisão Interlocutória de Mérito
Documento
Documento
DECISÃO
Vistos.
Fls. 52.1: Não havendo localizado bens do executado, pretende o credor a suspensão da CNH e bloqueio do passaporte do devedor.
Não obstante o artigo 139, inciso IV, do CPC autorizar ao juiz a determinação de medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária, estas deverão atender aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, observando-se, por outro lado, os direitos fundamentais garantidos constitucionalmente.
Em que pese ainda a existência de jurisprudência em sentido contrário, a medida de suspensão do direito de dirigir atinge os direitos fundamentais do Executado e não seu patrimônio, as quais poderiam violar o direito de locomoção e restringir a liberdade pessoal do devedor e não traria efetividade ao cumprimento da obrigação.
Neste sentido:
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OBRIGAÇÃO DE PAGAR QUANTIA CERTA. SUSPENSÃO DE CNH E DE PASSAPORTE. Decisão de indeferimento da medida indutiva para o pagamento, por suspensão de CNH e de passaporte da executada. Irresignação do exequente. Alegação de cabimento das medidas, após o esgotamento das demais tentativas de penhora do patrimônio da executada. Alegação de incidência do artigo 139, inciso IV, do CPC/2015. Medidas indutivas, contudo, que não podem violar as disposições protetivas constitucionais. Suspensão de passaporte e de CNH que, no caso, importaria em aplicação de obrigação à agravada não prevista em lei (art. 5º, II, CF) e em limitação desproporcional ao direito de ir e vir (art. 5º, XV, CF). Cabimento de medida alternativa, prevista no artigo 517 do CPC/2015. Deferimento, de ofício, de protesto do título executivo judicial atualizado. Decisão mantida. Recurso desprovido, com deferimento de medida de ofício. (Agravo de Instrumento nº2012186-31.2017.8.26.0000-Relator (a): Carlos Alberto de Salles; Comarca: São Paulo;Órgão julgador: 3ª Câmara de Direito Privado; Data do julgamento:28/03/2017; Data de registro: 28/03/2017)
Agravo de instrumento. Execução de título extrajudicial. Requerimento de suspensão da CNH e do Passaporte do executado. Indeferimento. Decisão mantida. Medida que não se harmoniza com a finalidade da execução por quantia certa. Ofensa ao direito constitucional de ir e vir. Precedentes desta Corte Recurso desprovido. (Agravo de Instrumento nº 2220892-53.2016.8.26.0000 Relator (a):Campos Mello; Comarca: São Paulo; Órgão julgador: 22ª Câmara de Direito Privado; Data do julgamento: 23/02/2017;Data de registro: 04/03/2017).
DECISÃO
Vistos.
Fls. 52.1: Não havendo localizado bens do executado, pretende o credor a suspensão da CNH e bloqueio do passaporte do devedor.
Não obstante o artigo 139, inciso IV, do CPC autorizar ao juiz a determinação de medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária, estas deverão atender aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, observando-se, por outro lado, os direitos fundamentais garantidos constitucionalmente.
Em que pese ainda a existência de jurisprudência em sentido contrário, a medida de suspensão do direito de dirigir atinge os direitos fundamentais do Executado e não seu patrimônio, as quais poderiam violar o direito de locomoção e restringir a liberdade pessoal do devedor e não traria efetividade ao cumprimento da obrigação.
Neste sentido:
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OBRIGAÇÃO DE PAGAR QUANTIA CERTA. SUSPENSÃO DE CNH E DE PASSAPORTE. Decisão de indeferimento da medida indutiva para o pagamento, por suspensão de CNH e de passaporte da executada. Irresignação do exequente. Alegação de cabimento das medidas, após o esgotamento das demais tentativas de penhora do patrimônio da executada. Alegação de incidência do artigo 139, inciso IV, do CPC/2015. Medidas indutivas, contudo, que não podem violar as disposições protetivas constitucionais. Suspensão de passaporte e de CNH que, no caso, importaria em aplicação de obrigação à agravada não prevista em lei (art. 5º, II, CF) e em limitação desproporcional ao direito de ir e vir (art. 5º, XV, CF). Cabimento de medida alternativa, prevista no artigo 517 do CPC/2015. Deferimento, de ofício, de protesto do título executivo judicial atualizado. Decisão mantida. Recurso desprovido, com deferimento de medida de ofício. (Agravo de Instrumento nº2012186-31.2017.8.26.0000-Relator (a): Carlos Alberto de Salles; Comarca: São Paulo;Órgão julgador: 3ª Câmara de Direito Privado; Data do julgamento:28/03/2017; Data de registro: 28/03/2017)
Agravo de instrumento. Execução de título extrajudicial. Requerimento de suspensão da CNH e do Passaporte do executado. Indeferimento. Decisão mantida. Medida que não se harmoniza com a finalidade da execução por quantia certa. Ofensa ao direito constitucional de ir e vir. Precedentes desta Corte Recurso desprovido. (Agravo de Instrumento nº 2220892-53.2016.8.26.0000 Relator (a):Campos Mello; Comarca: São Paulo; Órgão julgador: 22ª Câmara de Direito Privado; Data do julgamento: 23/02/2017;Data de registro: 04/03/2017).
Documento
Decurso de Prazo
Confirmada
Confirmada
Petição
Confirmada
Expedição de documento
Ato ordinatório
Documento
Documento
Expedição de documento
Mandado
Expedição de documento
Documento
Petição
Agravo de Instrumento. Ação de indenização por danos material e moral. Cumprimento de sentença. Antecipação de tutela. Ausência de elementos necessários para o deferimento. Pedido de apreensão de passaporte, CNH e bloqueio de cartões de crédito. Impossibilidade. Medida inócua que gera constrangimento ao devedor e não altera a situação de inexistência de bens em nome do devedor. Ofensa aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. Decisão mantida. Recurso impróvido. (Agravo de Instrumento nº2058920-40.2017.8.26.0000 Relator (a): Francisco Occhiuto Júnior; Comarca: Barueri; Órgão julgador: 32ª Câmara de Direito Privado; Data do julgamento:11/05/2017;Data de registro: 12/05/2017).
Desta forma, indefiro os pedidos de suspensão da CNH e do bloqueio do passaporte do executado.
Por fim, manifeste-se a Exequente no prazo de 10 (dez) dias, requerendo o que de direito em termos de prosseguimento.
Na inércia, aguarde-se provocação no arquivo provisório nos termos do art. 921,III do CPC.
Intimem-se.
Agravo de Instrumento. Ação de indenização por danos material e moral. Cumprimento de sentença. Antecipação de tutela. Ausência de elementos necessários para o deferimento. Pedido de apreensão de passaporte, CNH e bloqueio de cartões de crédito. Impossibilidade. Medida inócua que gera constrangimento ao devedor e não altera a situação de inexistência de bens em nome do devedor. Ofensa aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. Decisão mantida. Recurso impróvido. (Agravo de Instrumento nº2058920-40.2017.8.26.0000 Relator (a): Francisco Occhiuto Júnior; Comarca: Barueri; Órgão julgador: 32ª Câmara de Direito Privado; Data do julgamento:11/05/2017;Data de registro: 12/05/2017).
Desta forma, indefiro os pedidos de suspensão da CNH e do bloqueio do passaporte do executado.
Por fim, manifeste-se a Exequente no prazo de 10 (dez) dias, requerendo o que de direito em termos de prosseguimento.
Na inércia, aguarde-se provocação no arquivo provisório nos termos do art. 921,III do CPC.
Intimem-se.