Processo judicial
Tribunal de Justiça - Amazonas
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2026
Documento
deferimento
Conclusão
Desarquivamento
Petição
Petição
2025
Documento
2024
Documento
Execução frustrada
2023
Nenhum documento disponível.
Petição
Provisório
Petição
Decurso de Prazo
Petição
Confirmada
Expedição de documento
Documento
Conclusão
Decurso de Prazo
Confirmada
Expedição de documento
Suspensão Condicional do Processo
Conclusão
2022
Decurso de Prazo
Petição
Documento
Confirmada
Expedição de documento
Documento
Mero expediente
Conclusão
2021
Documento
Decurso de Prazo
Petição
Confirmada
Expedição de documento
Mero expediente
Conclusão
Decurso de Prazo
2020
Documento
Outras Decisões
Conclusão
Petição
Mero expediente
Documento
Petição
Conclusão
Expedição de documento
2019
Petição
Documento
Petição
Mero expediente
Conclusão
Petição
Documento
Petição
Petição
Petição
2018
Documento
Expedição de documento
Outras Decisões
Petição
Conclusão
Documento
Mandado
Petição
2017
Expedição de documento
Petição
Petição
Petição
Decisão Interlocutória de Mérito
Conclusão
Distribuição
DECISÃO
Vistos, etc.
Cuida-se de Ação de Execução por Quantia Certa proposta por BANCO BRADESCO S.A em face de M. W. SERRARIA INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE MADEIRAS LTDA. ME (R. R. NORTEWOOD) e TAÍZE SANCHES DE MELLO.
Em manifestação de item 62.1, a parte exequente requereu a suspensão da presente demanda e seu prazo prescricional com fins de realizar pesquisas de bens passíveis de penhora nos termos do art.921, III do CPC.
Ante o exposto, defiro o pedido de suspensão da execução nos termos do art.921, III do CPC., pelo prazo de 01 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição.
Portanto, aguarde-se os autos em arquivo até o transcurso do prazo de suspensão.
Observe-se que nenhum prejuízo sofrerá o exequente pois nada impede a realização de buscas particulares, ainda que os autos estejam em arquivo.
Passado o período de um ano do arquivamento, poderá a parte exequente requerer o desarquivamento para a realização de novas pesquisas. Antes desse prazo, o desarquivamento somente será autorizado se a parte exequente efetivamente indicar um bem penhorável e não simplesmente solicitar novas pesquisas. (art.921, §3º do CPC).
Intime-se eletronicamente (sistema PROJUDI) a parte exequente via advogado constituídos nos autos, acerca da presente decisão.
Após o fim do prazo, retorne-me os autos conclusos para deliberação.
Cumpra-se.
Ante a manifestação de comprovação do pagamento de custas conforme item 53.1, efetue-se a pesquisa de bens em nome da parte executada, por meio do INFOJUD e do RENAJUD.
Autorizo, desde logo, a constrição, mediante RENAJUD, de eventuais veículos existentes em nome do devedor.
Após, intime-se a parte exequente, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, requeira o que entender de direito, sob pena de suspensão, na forma do artigo 921, III do CPC, mantendo-se os autos em arquivo provisório, sem prejuízo da retomada da execução, desde que requerido pela parte.
Cumpra-se
Petição
Confirmada
Expedição de documento
Documento
Confirmada
Documento
Mandado
Mero expediente
Mudança de Classe Processual
Conclusão
Confirmada
Recebimento
Petição