DECISÃO
Hoje, recebi o processo no estado que se encontra. Ato nº 664 com publicação no D.O de 31 de agosto de 2022.
Vistos, etc.
1. Processe-se em segredo de justiça (art. 189, I, Código de Processo Civil);
2. Defiro o pedido de gratuidade processual, a teor dos artigos 98 e 99, § 3°, ambos do Código de Processo Civil;
3. Cite-se o executado para, no prazo de 03 (três) dias, efetuar o pagamento da pensão alimentícia em atraso, conforme demonstrado na petição inicial, mais consectários e prestações que vencerem ao longo do processo, provar que o fez ou justificar a impossibilidade de fazê-lo, sob pena de prisão civil;
4. Caso não seja realizado o pagamento ou apresentada justificativa, no prazo legal, situação esta que deve ser devidamente certificada pela Secretaria. Determino, ainda, o protesto do pronunciamento judicial (art. 528, § 1º, Código de Processo Civil);
5. Apresentada justificativa para o não pagamento da obrigação alimentar ou apresentados documentos indicando o pagamento, INTIME-SE A PARTE autora para se manifestar sobre a resposta, no prazo de 15 (quinze) dias. Em seguida, remetem os autos ao Ministério Público. Advirto que somente a comprovação de fato que gere a impossibilidade absoluta de pagar justificará o inadimplemento, conforme disposto no § 2º do art. 528 do Código de Processo Civil;
6. Quanto a eventuais DÉBITOS ALIMENTARES ANTERIORES às 3 prestações que antecedem o ajuizamento da presente demanda, proceda-se a execução de acordo com o rito previsto no art. 523 e ss.do Código de Processo Civil. Para tanto:
a) INTIME-SE a parte devedora para, no PRAZO DE 15 DIAS, efetuar o pagamento voluntário dos valores apresentados pelo Exequente (Promovente) e das custas, se houver (art. 523, caput, CPC), sob pena de penhora de bens;
b) Não havendo pagamento espontâneo no prazo de 15 dias, fica acrescido ao débito o percentual de 10% (dez por cento) a título de MULTA e HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS no mesmo percentual (art. 523, § 1º, CPC). Em caso de pagamento parcial, o referido acréscimo recairá sobre a diferença remanescente;
c) Deve a parte Devedora ficar ciente de que decorrido o prazo acima sem pagamento integral, iniciará novo prazo de 15 dias, independentemente de intimação ou penhora, para, querendo, APRESENTAR IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (CPC, art. 525, caput), podendo alegar as matérias constantes do § 1º do art. 525. Apresentada impugnação, intime-se a parte Credora para manifestação no prazo de 15 dias, seguindo-se vista ao Ministério Público, sendo caso de intervenção obrigatória (178, CPC). Ressalte-se que a apresentação de impugnação não impede a prática dos atos executivos (art. 525, §6º);
d) Caso não seja paga integralmente a dívida, acrescida da multa e dos honorários, promova-se a penhora on line, via BacenJud e Renajud, devendo a parte Credora apresentar o CPF/CNPJ da parte Executada, caso não haja nos autos;
e) Restando infrutífera a penhora on-line, expeça-se mandado de penhora e avaliação de tantos bens quanto bastem para o pagamento da dívida;
f) Do resultado do mandado de penhora e avaliação, intime-se a parte Credora para manifestação. Caso reste negativa a diligência e a parte não se manifeste, adotando as providências que lhe couberem para o devido andamento do feito, venham os autos conclusos para extinção.
7. Ressalto que no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, processo digital nº0004232-43.2018.8.04.0000 (Tema 4 IRDR), transitado em julgado em 23.01.2020, o Tribunal de Justiça do Amazonas fixou a seguinte tese jurídica: É possível a cumulação, nos mesmos autos, dos ritos da prisão e da expropriação para o cumprimento de sentença que reconhece a exigibilidade de obrigação de prestar alimentos, nos termos do art. 531, §2º, do Código de Processo Civil.
8. Após a quitação do débito, seja de forma espontânea ou coercitiva, façam-se os autos conclusos para a sentença de extinção.
9. DÊ-se ciência ao Ministério Público.
CUMPRA-SE.
Lábrea, data da assinatura eletrônica.
Michael Matos de Araújo
Juiz de Direito
DECISÃO
Hoje, recebi o processo no estado que se encontra. Ato nº 664 com publicação no D.O de 31 de agosto de 2022.
Vistos, etc.
1. Processe-se em segredo de justiça (art. 189, I, Código de Processo Civil);
2. Defiro o pedido de gratuidade processual, a teor dos artigos 98 e 99, § 3°, ambos do Código de Processo Civil;
3. Cite-se o executado para, no prazo de 03 (três) dias, efetuar o pagamento da pensão alimentícia em atraso, conforme demonstrado na petição inicial, mais consectários e prestações que vencerem ao longo do processo, provar que o fez ou justificar a impossibilidade de fazê-lo, sob pena de prisão civil;
4. Caso não seja realizado o pagamento ou apresentada justificativa, no prazo legal, situação esta que deve ser devidamente certificada pela Secretaria. Determino, ainda, o protesto do pronunciamento judicial (art. 528, § 1º, Código de Processo Civil);
5. Apresentada justificativa para o não pagamento da obrigação alimentar ou apresentados documentos indicando o pagamento, INTIME-SE A PARTE autora para se manifestar sobre a resposta, no prazo de 15 (quinze) dias. Em seguida, remetem os autos ao Ministério Público. Advirto que somente a comprovação de fato que gere a impossibilidade absoluta de pagar justificará o inadimplemento, conforme disposto no § 2º do art. 528 do Código de Processo Civil;
6. Quanto a eventuais DÉBITOS ALIMENTARES ANTERIORES às 3 prestações que antecedem o ajuizamento da presente demanda, proceda-se a execução de acordo com o rito previsto no art. 523 e ss.do Código de Processo Civil. Para tanto:
a) INTIME-SE a parte devedora para, no PRAZO DE 15 DIAS, efetuar o pagamento voluntário dos valores apresentados pelo Exequente (Promovente) e das custas, se houver (art. 523, caput, CPC), sob pena de penhora de bens;
b) Não havendo pagamento espontâneo no prazo de 15 dias, fica acrescido ao débito o percentual de 10% (dez por cento) a título de MULTA e HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS no mesmo percentual (art. 523, § 1º, CPC). Em caso de pagamento parcial, o referido acréscimo recairá sobre a diferença remanescente;
c) Deve a parte Devedora ficar ciente de que decorrido o prazo acima sem pagamento integral, iniciará novo prazo de 15 dias, independentemente de intimação ou penhora, para, querendo, APRESENTAR IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (CPC, art. 525, caput), podendo alegar as matérias constantes do § 1º do art. 525. Apresentada impugnação, intime-se a parte Credora para manifestação no prazo de 15 dias, seguindo-se vista ao Ministério Público, sendo caso de intervenção obrigatória (178, CPC). Ressalte-se que a apresentação de impugnação não impede a prática dos atos executivos (art. 525, §6º);
d) Caso não seja paga integralmente a dívida, acrescida da multa e dos honorários, promova-se a penhora on line, via BacenJud e Renajud, devendo a parte Credora apresentar o CPF/CNPJ da parte Executada, caso não haja nos autos;
e) Restando infrutífera a penhora on-line, expeça-se mandado de penhora e avaliação de tantos bens quanto bastem para o pagamento da dívida;
f) Do resultado do mandado de penhora e avaliação, intime-se a parte Credora para manifestação. Caso reste negativa a diligência e a parte não se manifeste, adotando as providências que lhe couberem para o devido andamento do feito, venham os autos conclusos para extinção.
7. Ressalto que no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, processo digital nº0004232-43.2018.8.04.0000 (Tema 4 IRDR), transitado em julgado em 23.01.2020, o Tribunal de Justiça do Amazonas fixou a seguinte tese jurídica: É possível a cumulação, nos mesmos autos, dos ritos da prisão e da expropriação para o cumprimento de sentença que reconhece a exigibilidade de obrigação de prestar alimentos, nos termos do art. 531, §2º, do Código de Processo Civil.
8. Após a quitação do débito, seja de forma espontânea ou coercitiva, façam-se os autos conclusos para a sentença de extinção.
9. DÊ-se ciência ao Ministério Público.
CUMPRA-SE.
Lábrea, data da assinatura eletrônica.
Michael Matos de Araújo
Juiz de Direito