Edital
D- Órgão
- Vara Única da Comarca de Carauari - Família
- Classe
- EXECUÇÃO DE ALIMENTOS
- Destinatários
- MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAZONAS, ANDESON CARDOSO FREIRE, POLIANA CARDOSO FREIRE, ADAILTON GREGORIO FREIRE
SENTENÇA
Vistos, etc...
Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE ALIMENTOS tendo como exequentes ANDERSON CARDOSO FREIRE e POLIANA CARDOSO FREIRE, representados por ADRIANA DA SILVA CARDOSO, em face de ADAILTON GREGORIO FREIRE, todos qualificados na exordial.
Determinada a citação do executado, o mesmo deixou de ser citado em virtude do mesmo não ter sido localizado no endereço constante da inicial e, todos os esforços nesse sentido foi envidado.
Ministério Público Publico se manifestou no sentido de realizar buscas nos sistemas de banco de dados (SIEL e INFOSEG), a fim de que seja localizado o atual endereço do executado, bem como intimar o exequente para informar o endereço atualizado do executado, sob pena de extinção (item 20.1).
Encontrado endereços diversos da inicial, a citação também restou frustrada (itens 30.1 e 32.1 - pág. 7).
O Parquet novamente pugnou pela intimação da parte exequente para que a mesma informe o endereço atual do executado, sob pena de extinção (item 37.1).
Regularmente intimada (item 42.1), a parte exequente deixou transcorrer in albis o prazo que lhe foi ofertado (item 45.1).
Autos conclusos.
É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Ao perlustrar os autos, verifica-se que se trata de um dos casos elencados no art.485, III, do Novo Código de Processo Civil que enseja a extinção do processo sem resolução do mérito.
Conforme consta dos autos, mesmo tendo sido envidado todos os esforços em tentar localizar o executado e os exequentes, na pessoa do(s) seu(s) representante legal, intimados a apresentar novo endereço do executado, quedou-se inerte.
O presente feito depende de providência da parte interessada para o seu regular andamento, no caso em análise, dos exequentes, para dar continuidade ao processo (informar o endereço do executado). Todavia, fica caracterizada total desídia dos exequentes em dar continuidade ao andamento do presente feito, estando o processo paralisados há mais de 30 (trinta) dias.
