SENTENÇA
1. RELATÓRIO.
FRANQUE BRAGA SOARES, devidamente qualificado nos autos em epigrafe, ajuizou a presente ação em desfavor de REGIANE RODRIGUES SOARES, também devidamente qualificada, objetivando a dissolução do vínculo conjugal existente e a partilha dos bens amealhados na constância do relacionamento vivido entre 2017 e 2019. Pugnou pela concessão da gratuidade da justiça, bem como pela concessão de medida liminar para determinação de afastamento do lar pela requerida.
Apresenta, em síntese, como causa de pedir remota que:
O requerente constituiu o conviveu matrimonial com a requerida em abril de
2017, sob o regime de comunhão parcial de bens, pois os mesmos conviviam
juntos.
Adveio desta união a compra de parte de 1 (um) imóvel (uma casa): Casa essa
que era da Requerida juntamente com seu ex-companheiro (Marcelo), e que o
Requerente adquiriu a parte do ex da Requerida em 2017, para que os mesmo
pudessem morar e viver juntos.
Desta união não tiveram filhos em comum.
Nesse sentido, o requerido encontra-se separado de fato da requerida desde o
ano de 2019, ou seja, há mais de 2 (dois) anos.
Desta feita, é a presente para requerer o divórcio, bem como a partilha dos bens
amealhados, vez que não há no presente caso, possibilidade de reconciliação.
Insta salientar que há 1 (uma) casa para ser partilhado.
Inicial instruída com procuração e documentos (itens 1.1 a 1.7).
Recebida a inicial, postergou-se a análise do pedido liminar, tendo sido determinada a realização de audiência de conciliação. Na oportunidade, deferiu-se a gratuidade da justiça (item 9.1).
Audiência designada (item 10.0).
Expedida a intimação eletrônica do patrono do requerente (item 11.0).
Expedido mandado de intimação do autor (item 12.1).
Expedido mandado de intimação da ré (item 13.1).
Ao item 17.1, intimação pessoal do autor.
Ao item 18.1, citação pessoal da ré.
Ao item 19.1, pedido para habilitação do patrono da requerida.
Ao item 21.1, juntada de termo de audiência, na qual ambas as partes compareceram; ficando a requerida intimada para apresentar contestação no prazo legal.
Ao item 25.1, certificado o decurso in albis do prazo para apresentação de contestação.
Determinada a intimação do autor para apresentar a certidão de casamento atualizada ou emendar a inicial, adequando os pedidos formulados (item 29.1).
Intimado por intermédio de seu patrono (item 31.0), o autor nada manifestou (item 32.0).
Determinada a intimação pessoal do autor para promover o cumprimento do despacho anterior, sob pena de arquivamento dos autos (item 34.1).
Ao item 39.1, o autor requereu a modificação da ação para reconhecimento da existência e dissolução de união estável havida entre 2017 e 2019, com a consequente partilha dos bens adquiridos durante a existência da relação.
Deferida a emenda a inicial, com a alteração dos pedidos, determinou-se a intimação da requerida para, querendo, contestar a presente no prazo legal (item 43.1).
Pessoalmente intimada (item 47.1), a ré quedou-se inerte.
Decretada a revelia da parte ré, bem como anunciado o julgamento antecipado do feito (item 50.1).
Intimadas, as partes nada manifestaram (itens 55.0 e 56.0).
Assim, os presentes autos me vieram conclusos.
2. FUNDAMENTAÇÃO.
O feito está imaculado, livre de vícios ou nulidades. Verifico estarem presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo, bem como o interesse e a legitimidade (CPC, art. 17).
Pois bem. Analisando detidamente os autos, verifico que o pedido principal, quanto a existência e dissolução da união estável, procede, pois a requerida não opôs óbice à pretensão no prazo legal, após sair regularmente intimado da audiência de conciliação ocorrida nos autos (item 21.1).
Assim, pois, ante a prova de que a relação se constituiu em união estável, com os requisitos que lhe são próprios, na forma preconizada no art. 226, § 3º, da CF e no art. 1.723 do CC, também que foi dissolvida na data declinada, o pedido procede.
Por seu turno, estabelecido o período de existência da união estável do casal litigante, tem-se pelo direito do autor à meação do patrimônio adquirido onerosamente na constância do relacionamento, no regime da comunhão parcial de bens, por força do art. 1.725 do CC.
No entanto, os documentos acostados aos autos, junto a exordial, são frágeis e insuficientes para demonstrar a meação sobre o bem preexistente. Isto porque, o autor se limitou a acostar nos autos dois extratos mensais com informações de transferências (itens 1.3 e 1.4) realizadas que não indicam o destinatário, tampouco a finalidade do envio do valor.
Assim, não há nos autos quaisquer outros documentos ou elementos que deem sequer indícios de que o autor teria adquirido a metade do bem imóvel. Não é possível nem mesmo saber o valor total do imóvel ou onde se ele localiza, se é mesmo de titularidade da requerida, pois ausente documentos como certidão/escritura, não sendo possível presumir tanto sem qualquer informação.
Saliento que a presunção de veracidade decorrente da ocorrência de revelia não exime o autor de produzir prova mínima dos fatos constitutivos de seu direito.
3. DISPOSITIVO.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos, por consequência, extingo o processo, com resolução do mérito (CPC, art. 487, I), e DECLARO a existência da união estável entre as partes no período de abril de 2017 a 2019, sendo certo o seu direito a meação de 50 % do patrimônio adquirido pelo casal no período retromencionado.
Improcedente o pedido para meação do bem imóvel.
Condeno a requerida ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10 % (dez por cento) do valor da causa atualizado; que ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade, ante o deferimento da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se.