SENTENÇA
Trata-se de ação de guarda, ajuizada pelo Ministério Público na condição de substituto processual do adolescente ANTÔNIO BRUNO DA SILVA, representado por JEZUÍNO PINHEIRO BRUNO e em face de ERIANE BRUNO DA SILVA.
Relata a parte autora que o adolescente, ora autor, é especial e necessita de cuidados constantes em tempo integral. Apontou que, após o falecimento da genitora do autor, Antônia Bruno da Silva, os referidos cuidados são feitos pelo avô materno, Leôncio Joaquim Bruno. Contudo, em julho de 2019 o avô materno, Sr. Leôncio faleceu, passando os cuidados a serem prestados pelo Sr. Jezuízo Pinheiro Bruno, fazendo com que este parasse de trabalhar para tanto. Discorreu que o genitor do adolescente, Sr. Eriane Bruno da Silva possui paradeiro desconhecido e nunca ajudou a criar o filho. Informou que está com dificuldades para retirada do BPC perante o INSS, uma vez que é necessária a regularização da guarda para tanto. Juntou documentos (item 01).
Concedida a liminar, a qual deferiu a guarda provisória do menor ao tio Jezuíno Pinheiro Bruno (item 07).
Assinado o termo de guarda (item 08).
Procedida a citação do genitor por edital (item 13 e 39).
Audiência de conciliação realizada, contudo prejudicada em razão da ausência do requerido (item 43).
Parecer do Ministério Público pugnando pela realização de estudo psicossocial (Item 48).
Realizado estudo psicossocial no dia 03/02/2022, oportunidade em que foi relatado pelo guardião que sua namorada, Sra. Francisca, estava lhe ajudando nos cuidados com o sobrinho. Disse que o menor está matriculado na escola, contudo, devido a sua deficiência mental de grau grave, não consegue frequentar de forma assídua por problemas de relacionamento com os colegas. Informou que o menor tem dificuldade ao acesso à saúde, pois não há Posto de Saúde e nenhum ACS chega até o local. Foi requisitado o acompanhamento e avaliação para inserção do menor no SCFV, bem como proposto ao guardião que o incluísse nas oficinas realizadas pelo CRAS. (item 67).
Informado que o genitor do adolescente ajuizou ação de guarda (processo nº 0002368-76.2015.8.04.7500), sendo determinado o apensamento dos autos (item 58).
Procedida nova tentativa de citação/intimação pessoal do réu, esta restou infrutífera, uma vez que este teria se mudado sem informar novo endereço (item 73), o que foi devidamente certificado (item 75).
Parecer do Ministério Público favorável à procedência do pedido, sendo concedida a guarda definitiva do menor ao tio (item 83).
Apresentada contestação por negativa geral (item 88).
Juntado novo Parecer final, tendo sido reiterado integralmente o exposto no item 83 (Item 98).
É o relatório.
DECIDO.
Primeiramente, decreto a revelia da ré, eis que citada e intimada, não compareceu à audiência conciliatória e, da mesma forma, embora habilitada nos autos (item 29), deixou transcorrer "in albis" o decurso do prazo contestacional, fulcro no artigo 344 do NCPC.
Todavia, como versa a lide sobre direitos indisponíveis, não há que se cogitar de aplicação de seus efeitos.
Ademais, verifico que o processo em apenso, que trata do pedido de guarda pelo genitor (0002368-76.2015.8.04.7500) foi extinto em virtude do abandono da causa (item 138 do referido processo).
Assim, passo a análise do mérito da presente demanda.
Quanto ao mérito da demanda, como é cediço, é dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança e ao adolescente, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão (art. 227 da Constituição Federal).
Segundo art. 1.584, § 5º do Código Civil, se o juiz verificar que o filho não deve permanecer sob a guarda do pai ou da mãe, deverá conceder a guarda da criança/adolescente à pessoa que melhor revelar compatibilidade com a natureza da medida, considerando o grau de parentesco e as relações de afinidade e afetividade com o menor.
No caso dos autos, o menino Antônio está sob os cuidados do tio, desde o falecimento do avô materno que prestava cuidados após o falecimento da genitora do adolescente.
Pelo relatório de visita e estudo psicossocial realizados verifica-se que Antônio está sendo bem cuidado pelo tio e pela namorada deste, sendo enfrentadas dificuldades apenas pela precária assistência à saúde e educação prestadas pelo Estado.
Assim, da prova colhida nos autos, conclui-se que o tio materno tem um forte vínculo com o sobrinho, e lhe proporciona boas condições de moradia e conforto, tão necessárias às suas necessidades.
Destarte, trata-se, portanto, de regularização da situação fática existente.
Demais, o Ministério Público opinou pela concessão da guarda definitiva de Antônio ao tio Jezuíno.
Logo, merece trânsito o pedido autoral.
Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido, com base no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, ao efeito de conceder a guarda definitiva de ANTÔNIO BRUNO DA SILVA a seu tio JEZUÍNO PINHEIRO BRUNO, conforme fundamentação supra.
Deixo de fixar honorários em favor da parte autora, porquanto não houve pretensão resistida, segundo jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (por exemplo, REsp n. 1.135.887/SP, julgado em 16/09/2010).
Custas pelos requeridos, as quais resta suspensa a exigibilidade, diante da gratuidade ora concedida (art. 98, §3º do CPC/15).
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, certifique-se e expeça-se termo de guarda definitiva, nada mais sendo requerido, arquive-se, com baixa.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.