Edital
D- Órgão
- Vara Única da Comarca de Benjamin Constant - Família
- Classe
- EXECUÇÃO DE ALIMENTOS
- Destinatários
- RODRIGO GARCIA LOPES, DELCINHO FERREIRA LOPES
- Advogado
- RONALDO CALDAS DA SILVA MARICAUA (OAB 15737/AM)
SENTENÇA
Trata-se de cumprimento de sentença de alimentos requerido por R.G.L. em face de DELCINHO FERREIRA LOPES.
Foi decretada a prisão civil do devedor, tendo sido cumprido o mandado de prisão em 30/08/2023 (mov. 45.2).
O Executado se manifestou no mov. 49.1, comprovando o pagamento parcial do débito (R$ 2.000,00 - dois mil reais) e requerendo alvará de soltura.
Posteriormente (movs. 56.1 a 57.2), comprovou o pagamento do valor remanescente de R$ 4.342,90 (quatro mil e trezentos e quarenta e dois reais e noventa centavos).
Relatados. Decido.
Tendo em vista o comprovante do valor remanescente do débito (R$ 4.342,90 - quatro mil e trezentos e quarenta e dois reais e noventa centavos) em conta judicial (mov. 57.2), é de rigor a revogação da prisão civil do Executado, bem como a extinção do feito pela quitação.
Assim, considerando o pagamento do débito alimentar exequente, JULGO EXTINTO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com supedâneo no art. 924, II, do Código de Processo Civil.
Via de consequência, REVOGO a prisão civil do Executado DELCINHO FERREIRA LOPES, devendo ser colocado imediatamente em liberdade, salvo se estiver preso por outro motivo.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Expeça-se alvará de soltura.
Outrossim, expeça-se alvará para levantamento do valor depositado no mov. 57.2 - R$ 4.342,90 (quatro mil e trezentos e quarenta e dois reais e noventa centavos com eventuais atualizações), em favor da genitora da criança R.G.L., Sra. ELIZA CAVALCANTE GARCIA. Intime-a para levantamento.
Ante a preclusão lógica, dou a presente sentença por transitada em julgado.
Certifique-se, e após cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos de processo, sem tardança.
