FRANCISCA AMAZONIR OLIVEIRA DE SOUZA, FRANCISCO CARLOS OLIVEIRA DE SOUZA
Advogados
JONATHAN COSTA FERREIRA (OAB 9177/AM), RODRIGO MONTEIRO SARAIVA (OAB 8056/AM)
SENTENÇA
Vistos etc.
Trata-se de Ação que tramita pelo procedimento especial de Interdição, ajuizada por FRANCISCA AMAZONIR OLIVEIRA DE SOUZA em face de FRANCISCO CARLOS OLIVEIRA DE SOUZA.
Aduz a requerente que seu irmão é portador de Retardo Mental Grave desde o início da infância - CID: F98.
Em audiência de justificação (9.1), realizou-se a oitiva do interditando, bem como o interrogatório da requerente, tendo sido concedida a curatela provisória.
Contestação por negativa geral (ev. 86.1).
Realizado laudo médico em perícia (item 102.1) atestou-se a incapacidade do Sr. Francisco Carlos Oliveira de Souza.
Após, o Ministério Público com a palavra, manifestou-se pela procedência do pedido ev. 106.1.
É o sucinto relatório. Passo a decidir.
Presentes estão os pressupostos processuais e as condições da ação, pelo que possível se faz a análise do mérito.
A ação de interdição serve para que seja reconhecida judicialmente a causa geradora da
incapacidade.
Todos os seres humanos são capazes de direitos e obrigações. No entanto, essa capacidade não se confunde com o exercício dos direitos, uma vez que podem ser suspensos ou limitados por razão de ordem biológica ou psicológica, razão pela qual se faz necessária a nomeação de um representante para exercê-los.
O instituto da Curatela existe para dar amparo às pessoas que já não podem reger suas vidas sozinhas em razão de, por algum motivo, não possuírem a capacidade civil plena, conforme elencado no art. 1.767 do Código Civil.
Importante observar que a incapacidade decorrente de deficiência física ou mental e/ou que, por causa transitória ou permanente, não puder exprimir sua vontade (arts. 3º, 4º e 1.767, do Código Civil Redação dada pela ) será sempre relativa.
Intimação
D
Órgão
Vara Única da Comarca de Ipixuna - Cível
Classe
TUTELA E CURATELA - NOMEAÇÃO
Destinatários
FRANCISCA AMAZONIR OLIVEIRA DE SOUZA, FRANCISCO CARLOS OLIVEIRA DE SOUZA
Advogados
JONATHAN COSTA FERREIRA (OAB 9177/AM), RODRIGO MONTEIRO SARAIVA (OAB 8056/AM)
SENTENÇA
Vistos etc.
Trata-se de Ação que tramita pelo procedimento especial de Interdição, ajuizada por FRANCISCA AMAZONIR OLIVEIRA DE SOUZA em face de FRANCISCO CARLOS OLIVEIRA DE SOUZA.
Aduz a requerente que seu irmão é portador de Retardo Mental Grave desde o início da infância - CID: F98.
Em audiência de justificação (9.1), realizou-se a oitiva do interditando, bem como o interrogatório da requerente, tendo sido concedida a curatela provisória.
Contestação por negativa geral (ev. 86.1).
Realizado laudo médico em perícia (item 102.1) atestou-se a incapacidade do Sr. Francisco Carlos Oliveira de Souza.
Após, o Ministério Público com a palavra, manifestou-se pela procedência do pedido ev. 106.1.
É o sucinto relatório. Passo a decidir.
Presentes estão os pressupostos processuais e as condições da ação, pelo que possível se faz a análise do mérito.
A ação de interdição serve para que seja reconhecida judicialmente a causa geradora da
incapacidade.
Todos os seres humanos são capazes de direitos e obrigações. No entanto, essa capacidade não se confunde com o exercício dos direitos, uma vez que podem ser suspensos ou limitados por razão de ordem biológica ou psicológica, razão pela qual se faz necessária a nomeação de um representante para exercê-los.
O instituto da Curatela existe para dar amparo às pessoas que já não podem reger suas vidas sozinhas em razão de, por algum motivo, não possuírem a capacidade civil plena, conforme elencado no art. 1.767 do Código Civil.
Importante observar que a incapacidade decorrente de deficiência física ou mental e/ou que, por causa transitória ou permanente, não puder exprimir sua vontade (arts. 3º, 4º e 1.767, do Código Civil Redação dada pela ) será sempre relativa.
Intimação
D
Órgão
Vara Única da Comarca de Ipixuna - Cível
Classe
TUTELA E CURATELA - NOMEAÇÃO
Destinatários
FRANCISCA AMAZONIR OLIVEIRA DE SOUZA, FRANCISCO CARLOS OLIVEIRA DE SOUZA
Advogados
JONATHAN COSTA FERREIRA (OAB 9177/AM), RODRIGO MONTEIRO SARAIVA (OAB 8056/AM)
SENTENÇA
Vistos etc.
Trata-se de Ação que tramita pelo procedimento especial de Interdição, ajuizada por FRANCISCA AMAZONIR OLIVEIRA DE SOUZA em face de FRANCISCO CARLOS OLIVEIRA DE SOUZA.
Aduz a requerente que seu irmão é portador de Retardo Mental Grave desde o início da infância - CID: F98.
Em audiência de justificação (9.1), realizou-se a oitiva do interditando, bem como o interrogatório da requerente, tendo sido concedida a curatela provisória.
Contestação por negativa geral (ev. 86.1).
Realizado laudo médico em perícia (item 102.1) atestou-se a incapacidade do Sr. Francisco Carlos Oliveira de Souza.
Após, o Ministério Público com a palavra, manifestou-se pela procedência do pedido ev. 106.1.
É o sucinto relatório. Passo a decidir.
Presentes estão os pressupostos processuais e as condições da ação, pelo que possível se faz a análise do mérito.
A ação de interdição serve para que seja reconhecida judicialmente a causa geradora da
incapacidade.
Todos os seres humanos são capazes de direitos e obrigações. No entanto, essa capacidade não se confunde com o exercício dos direitos, uma vez que podem ser suspensos ou limitados por razão de ordem biológica ou psicológica, razão pela qual se faz necessária a nomeação de um representante para exercê-los.
O instituto da Curatela existe para dar amparo às pessoas que já não podem reger suas vidas sozinhas em razão de, por algum motivo, não possuírem a capacidade civil plena, conforme elencado no art. 1.767 do Código Civil.
Importante observar que a incapacidade decorrente de deficiência física ou mental e/ou que, por causa transitória ou permanente, não puder exprimir sua vontade (arts. 3º, 4º e 1.767, do Código Civil Redação dada pela ) será sempre relativa.
Intimação
D
Órgão
Vara Única da Comarca de Ipixuna - Cível
Classe
TUTELA E CURATELA - NOMEAÇÃO
Destinatários
FRANCISCA AMAZONIR OLIVEIRA DE SOUZA, FRANCISCO CARLOS OLIVEIRA DE SOUZA
Advogados
JONATHAN COSTA FERREIRA (OAB 9177/AM), RODRIGO MONTEIRO SARAIVA (OAB 8056/AM)
SENTENÇA
Vistos etc.
Trata-se de Ação que tramita pelo procedimento especial de Interdição, ajuizada por FRANCISCA AMAZONIR OLIVEIRA DE SOUZA em face de FRANCISCO CARLOS OLIVEIRA DE SOUZA.
Aduz a requerente que seu irmão é portador de Retardo Mental Grave desde o início da infância - CID: F98.
Em audiência de justificação (9.1), realizou-se a oitiva do interditando, bem como o interrogatório da requerente, tendo sido concedida a curatela provisória.
Contestação por negativa geral (ev. 86.1).
Realizado laudo médico em perícia (item 102.1) atestou-se a incapacidade do Sr. Francisco Carlos Oliveira de Souza.
Após, o Ministério Público com a palavra, manifestou-se pela procedência do pedido ev. 106.1.
É o sucinto relatório. Passo a decidir.
Presentes estão os pressupostos processuais e as condições da ação, pelo que possível se faz a análise do mérito.
A ação de interdição serve para que seja reconhecida judicialmente a causa geradora da
incapacidade.
Todos os seres humanos são capazes de direitos e obrigações. No entanto, essa capacidade não se confunde com o exercício dos direitos, uma vez que podem ser suspensos ou limitados por razão de ordem biológica ou psicológica, razão pela qual se faz necessária a nomeação de um representante para exercê-los.
O instituto da Curatela existe para dar amparo às pessoas que já não podem reger suas vidas sozinhas em razão de, por algum motivo, não possuírem a capacidade civil plena, conforme elencado no art. 1.767 do Código Civil.
Importante observar que a incapacidade decorrente de deficiência física ou mental e/ou que, por causa transitória ou permanente, não puder exprimir sua vontade (arts. 3º, 4º e 1.767, do Código Civil Redação dada pela ) será sempre relativa.
Intimação
D
Órgão
Vara Única da Comarca de Ipixuna - Cível
Classe
TUTELA E CURATELA - NOMEAÇÃO
Destinatários
FRANCISCA AMAZONIR OLIVEIRA DE SOUZA, FRANCISCO CARLOS OLIVEIRA DE SOUZA
Advogados
JONATHAN COSTA FERREIRA (OAB 9177/AM), RODRIGO MONTEIRO SARAIVA (OAB 8056/AM)
SENTENÇA
Vistos etc.
Trata-se de Ação que tramita pelo procedimento especial de Interdição, ajuizada por FRANCISCA AMAZONIR OLIVEIRA DE SOUZA em face de FRANCISCO CARLOS OLIVEIRA DE SOUZA.
Aduz a requerente que seu irmão é portador de Retardo Mental Grave desde o início da infância - CID: F98.
Em audiência de justificação (9.1), realizou-se a oitiva do interditando, bem como o interrogatório da requerente, tendo sido concedida a curatela provisória.
Contestação por negativa geral (ev. 86.1).
Realizado laudo médico em perícia (item 102.1) atestou-se a incapacidade do Sr. Francisco Carlos Oliveira de Souza.
Após, o Ministério Público com a palavra, manifestou-se pela procedência do pedido ev. 106.1.
É o sucinto relatório. Passo a decidir.
Presentes estão os pressupostos processuais e as condições da ação, pelo que possível se faz a análise do mérito.
A ação de interdição serve para que seja reconhecida judicialmente a causa geradora da
incapacidade.
Todos os seres humanos são capazes de direitos e obrigações. No entanto, essa capacidade não se confunde com o exercício dos direitos, uma vez que podem ser suspensos ou limitados por razão de ordem biológica ou psicológica, razão pela qual se faz necessária a nomeação de um representante para exercê-los.
O instituto da Curatela existe para dar amparo às pessoas que já não podem reger suas vidas sozinhas em razão de, por algum motivo, não possuírem a capacidade civil plena, conforme elencado no art. 1.767 do Código Civil.
Importante observar que a incapacidade decorrente de deficiência física ou mental e/ou que, por causa transitória ou permanente, não puder exprimir sua vontade (arts. 3º, 4º e 1.767, do Código Civil Redação dada pela ) será sempre relativa.
Intimação
D
Órgão
Vara Única da Comarca de Ipixuna - Cível
Classe
TUTELA E CURATELA - NOMEAÇÃO
Destinatários
FRANCISCA AMAZONIR OLIVEIRA DE SOUZA, FRANCISCO CARLOS OLIVEIRA DE SOUZA
Advogados
JONATHAN COSTA FERREIRA (OAB 9177/AM), RODRIGO MONTEIRO SARAIVA (OAB 8056/AM)
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Trata-se de Ação que tramita pelo procedimento especial de Interdição, ajuizada por FRANCISCA AMAZONIR OLIVEIRA DE SOUZA em face de FRANCISCO CARLOS OLIVEIRA DE SOUZA.
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Em audiência de justificação (9.1), realizou-se a oitiva do interditando, bem como o interrogatório da requerente, tendo sido concedida a curatela provisória.
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A ação de interdição serve para que seja reconhecida judicialmente a causa geradora da
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Conclusão
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Recebimento
Decurso de Prazo
Março 20256 eventos
Confirmada
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Confirmada
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Fevereiro 20252 eventos
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2024
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Dezembro 20242 eventos
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Novembro 20242 eventos
Expedição de documento
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Setembro 20243 eventos
Decisão Interlocutória de Mérito
Agosto 20245 eventos
Decurso de Prazo
Documento
Julho 20246 eventos
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Junho 20246 eventos
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Abril 20241 evento
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2023
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Agosto 20231 evento
Documento
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Abril 20233 eventos
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Março 20234 eventos
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Mandado
2022
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Agosto 20224 eventos
Documento
Documento
Documento
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Junho 20224 eventos
Confirmada
Mandado
Fevereiro 20221 evento
Documento
2021
8 eventos
Novembro 20211 evento
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Agosto 20215 eventos
Documento
Documento
Mero expediente
Conclusão
Documento
Julho 20212 eventos
Decurso de Prazo
Confirmada
2020
8 eventos
Novembro 20202 eventos
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Expedição de documento
Agosto 20202 eventos
Documento
Mandado
Julho 20201 evento
Documento
Março 20203 eventos
Documento
Expedição de documento
2019
14 eventos
Novembro 20194 eventos
Mero expediente
Conclusão
Documento
Recebimento
Outubro 20194 eventos
Confirmada
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Setembro 20191 evento
Confirmada
Agosto 20193 eventos
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Petição
Maio 20192 eventos
Conclusão
Documento
2018
7 eventos
Novembro 20181 evento
Confirmada
Março 20186 eventos
Expedição de documento
Documento
2017
3 eventos
Outubro 20171 evento
Documento
Março 20172 eventos
Conclusão
Documento
2016
13 eventos
Julho 20163 eventos
Confirmada
Expedição de documento
Documento
Junho 201610 eventos
Petição
de Justificação
Lei n. 13.146/2015
A curatela é tratada como "medida extraordinária", que "afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial" cujos limites, "segundo as potencialidades da pessoa" são circunscritos a "emprestar, transigir, dar quitação, alienar, hipotecar, demandar ou ser demandado, e praticar, em geral, os atos que não sejam de mera administração", ou "para cuidar de todos ou alguns de seus negócios ou bens " (arts. 85, do EPD; arts. 1.772, 1.780 e 1.782 do Código Civil).
Com a aprovação do Estatuto da Pessoa com Deficiência buscou-se implantar uma mudança de paradigma, com objetivo de assegurar uma inclusão cada vez maior da pessoa com deficiência na sociedade, assegurando a estas pessoas, da forma mais ampla possível, a prática de atos da vida cotidiana.
A respeito da preservação dos direitos dessas pessoas, diz o art. 1.777 do Código Civil que:
Art. 1.777. As pessoas referidas no inciso I do art. 1.767 receberão todo o apoio necessário para ter preservado o direito à convivência familiar e comunitária, sendo evitado o seu recolhimento em estabelecimento que os afaste desse convívio.
Quanto aos legitimados, podem formular pedido de curatela as seguintes pessoas: a) cônjuge ou companheiro; b) parentes ou tutores; c) representante da entidade em que se encontra abrigado o interditando; d) a própria pessoa a ser curatelada; e) o Ministério Público - este último que teve sua legitimidade restrita aos "casos de deficiência mental ou intelectual", quando os demais legitimados não promoverem a interdição ou não existirem; ou "se, existindo, forem menores ou incapazes" (arts. 1.768 e 1.769 do Código Civil; e arts. 747, III, e 748, do CPC).
No caso posto, está comprovada a relação de parentesco entre interditante e interditando (irmãos), conforme registro civil que atesta o vínculo ev. 1.10/.12. Logo, a requerente tem legitimidade. Ademais, o laudo médico juntado no item 102.1 aponta que o interditando é acometido de Retardo Mental Grave CID F98.
DISPOSITIVO
Diante do exposto, a pretensão deduzida na inicial, JULGO PROCEDENTE para, nos termos do art. 487, I, do CPC, DECRETAR, por sentença (art. 755, CPC), a interdição de FRANCISCO CARLOS OLIVEIRA DE SOUZA, nomeando curadora a Sra. FRANCISCA AMAZONIR OLIVEIRA DE SOUZA. DECLARO o interditando incapaz de exercer pessoalmente quaisquer atos da vida civil de cunho patrimonial e negocial sem representação de seu curador, tais como: emprestar, transigir, dar quitação, alienar, hipotecar, demandar ou ser demandado, e praticar, em geral, os atos que não sejam de mera administração, bem como para outorgar ao curador poderes para em nome da parte interditada levantar benefício assistencial e/ou previdenciário, e representar os interesses do mesmo perante órgãos públicos ou instituições privadas, especialmente em assuntos relacionados a sua saúde física e/ou mental (hospitais, ambulatórios, instituições para tratamento em regime ambulatorial e/ou de internação etc.), por tempo indeterminado, mantendo-se a autonomia do interditado nos demais direitos, em consonância com o Estatuto da Pessoa com Deficiência.
Consequentemente, nos termos dos arts. 29, V c/c 92 c/c 93 c/c 106 c/c 107, § 1º, da Lei dos Registros Públicos, art. 9º, III, do Código Civil e do art. 755, § 3º, do CPC, DETERMINO a adoção das seguintes medidas:
PUBLIQUE-SE a presente sentença na rede mundial de computadores no sítio do TJAM e na plataforma de editais do CNJ (acaso esteja disponível para tanto), onde deverá permanecer por 06 (seis) meses. Publique-se também no DJe, por 3 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias. A secretaria deve fazer constar no edital os nomes do interditando e da curadora, a causa da interdição, os limites da curatela e os atos que o(a) interditado(a) poderá praticar autonomamente, quais sejam, todos aqueles que não tenham conteúdo de natureza patrimonial e negocial;
EXPEÇA-SE termo de curatela definitiva e intime-se o interditante para assinatura no prazo de 10 (dez) dias;
EXPEÇA-SE e encaminhe-se mandado ao Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais domicílio do(a) interditado(a), determinando o(a) registro/inscrição da interdição, bem como as posteriores anotações e/ou comunicações, quanto ao(s) registro(s) do nascimento e, se for o caso, do casamento;
DETERMINO que seja oficiada à Agência da Previdência Social a fim de que realize o bloqueio do benefício do(a) interditando(a) para averbações de empréstimos consignados ou cartões de créditos consignados, na forma do art. 43 da Instrução Normativa do INSS n. 28/2008, somente devendo promover o desbloqueio mediante ordem judicial. Instrua o ofício com o nome e número do CPF do(a) interditando(a) nos autos de o(a) interditando(a) seja aposentado e/ou pensionista do INSS).
Oficie-se o cartório eleitoral determinando o cancelamento da inscrição do(a) interditando(a), se eleitor for, nos termos do art. 15, II, da CF.
Sem condenação em custas e honorários sucumbenciais diante da gratuidade da justiça concedida, sendo tal extensiva ao cartório extrajudicial.
P.R.I.C
Lei n. 13.146/2015
A curatela é tratada como "medida extraordinária", que "afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial" cujos limites, "segundo as potencialidades da pessoa" são circunscritos a "emprestar, transigir, dar quitação, alienar, hipotecar, demandar ou ser demandado, e praticar, em geral, os atos que não sejam de mera administração", ou "para cuidar de todos ou alguns de seus negócios ou bens " (arts. 85, do EPD; arts. 1.772, 1.780 e 1.782 do Código Civil).
Com a aprovação do Estatuto da Pessoa com Deficiência buscou-se implantar uma mudança de paradigma, com objetivo de assegurar uma inclusão cada vez maior da pessoa com deficiência na sociedade, assegurando a estas pessoas, da forma mais ampla possível, a prática de atos da vida cotidiana.
A respeito da preservação dos direitos dessas pessoas, diz o art. 1.777 do Código Civil que:
Art. 1.777. As pessoas referidas no inciso I do art. 1.767 receberão todo o apoio necessário para ter preservado o direito à convivência familiar e comunitária, sendo evitado o seu recolhimento em estabelecimento que os afaste desse convívio.
Quanto aos legitimados, podem formular pedido de curatela as seguintes pessoas: a) cônjuge ou companheiro; b) parentes ou tutores; c) representante da entidade em que se encontra abrigado o interditando; d) a própria pessoa a ser curatelada; e) o Ministério Público - este último que teve sua legitimidade restrita aos "casos de deficiência mental ou intelectual", quando os demais legitimados não promoverem a interdição ou não existirem; ou "se, existindo, forem menores ou incapazes" (arts. 1.768 e 1.769 do Código Civil; e arts. 747, III, e 748, do CPC).
No caso posto, está comprovada a relação de parentesco entre interditante e interditando (irmãos), conforme registro civil que atesta o vínculo ev. 1.10/.12. Logo, a requerente tem legitimidade. Ademais, o laudo médico juntado no item 102.1 aponta que o interditando é acometido de Retardo Mental Grave CID F98.
DISPOSITIVO
Diante do exposto, a pretensão deduzida na inicial, JULGO PROCEDENTE para, nos termos do art. 487, I, do CPC, DECRETAR, por sentença (art. 755, CPC), a interdição de FRANCISCO CARLOS OLIVEIRA DE SOUZA, nomeando curadora a Sra. FRANCISCA AMAZONIR OLIVEIRA DE SOUZA. DECLARO o interditando incapaz de exercer pessoalmente quaisquer atos da vida civil de cunho patrimonial e negocial sem representação de seu curador, tais como: emprestar, transigir, dar quitação, alienar, hipotecar, demandar ou ser demandado, e praticar, em geral, os atos que não sejam de mera administração, bem como para outorgar ao curador poderes para em nome da parte interditada levantar benefício assistencial e/ou previdenciário, e representar os interesses do mesmo perante órgãos públicos ou instituições privadas, especialmente em assuntos relacionados a sua saúde física e/ou mental (hospitais, ambulatórios, instituições para tratamento em regime ambulatorial e/ou de internação etc.), por tempo indeterminado, mantendo-se a autonomia do interditado nos demais direitos, em consonância com o Estatuto da Pessoa com Deficiência.
Consequentemente, nos termos dos arts. 29, V c/c 92 c/c 93 c/c 106 c/c 107, § 1º, da Lei dos Registros Públicos, art. 9º, III, do Código Civil e do art. 755, § 3º, do CPC, DETERMINO a adoção das seguintes medidas:
PUBLIQUE-SE a presente sentença na rede mundial de computadores no sítio do TJAM e na plataforma de editais do CNJ (acaso esteja disponível para tanto), onde deverá permanecer por 06 (seis) meses. Publique-se também no DJe, por 3 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias. A secretaria deve fazer constar no edital os nomes do interditando e da curadora, a causa da interdição, os limites da curatela e os atos que o(a) interditado(a) poderá praticar autonomamente, quais sejam, todos aqueles que não tenham conteúdo de natureza patrimonial e negocial;
EXPEÇA-SE termo de curatela definitiva e intime-se o interditante para assinatura no prazo de 10 (dez) dias;
EXPEÇA-SE e encaminhe-se mandado ao Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais domicílio do(a) interditado(a), determinando o(a) registro/inscrição da interdição, bem como as posteriores anotações e/ou comunicações, quanto ao(s) registro(s) do nascimento e, se for o caso, do casamento;
DETERMINO que seja oficiada à Agência da Previdência Social a fim de que realize o bloqueio do benefício do(a) interditando(a) para averbações de empréstimos consignados ou cartões de créditos consignados, na forma do art. 43 da Instrução Normativa do INSS n. 28/2008, somente devendo promover o desbloqueio mediante ordem judicial. Instrua o ofício com o nome e número do CPF do(a) interditando(a) nos autos de o(a) interditando(a) seja aposentado e/ou pensionista do INSS).
Oficie-se o cartório eleitoral determinando o cancelamento da inscrição do(a) interditando(a), se eleitor for, nos termos do art. 15, II, da CF.
Sem condenação em custas e honorários sucumbenciais diante da gratuidade da justiça concedida, sendo tal extensiva ao cartório extrajudicial.
P.R.I.C
Lei n. 13.146/2015
A curatela é tratada como "medida extraordinária", que "afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial" cujos limites, "segundo as potencialidades da pessoa" são circunscritos a "emprestar, transigir, dar quitação, alienar, hipotecar, demandar ou ser demandado, e praticar, em geral, os atos que não sejam de mera administração", ou "para cuidar de todos ou alguns de seus negócios ou bens " (arts. 85, do EPD; arts. 1.772, 1.780 e 1.782 do Código Civil).
Com a aprovação do Estatuto da Pessoa com Deficiência buscou-se implantar uma mudança de paradigma, com objetivo de assegurar uma inclusão cada vez maior da pessoa com deficiência na sociedade, assegurando a estas pessoas, da forma mais ampla possível, a prática de atos da vida cotidiana.
A respeito da preservação dos direitos dessas pessoas, diz o art. 1.777 do Código Civil que:
Art. 1.777. As pessoas referidas no inciso I do art. 1.767 receberão todo o apoio necessário para ter preservado o direito à convivência familiar e comunitária, sendo evitado o seu recolhimento em estabelecimento que os afaste desse convívio.
Quanto aos legitimados, podem formular pedido de curatela as seguintes pessoas: a) cônjuge ou companheiro; b) parentes ou tutores; c) representante da entidade em que se encontra abrigado o interditando; d) a própria pessoa a ser curatelada; e) o Ministério Público - este último que teve sua legitimidade restrita aos "casos de deficiência mental ou intelectual", quando os demais legitimados não promoverem a interdição ou não existirem; ou "se, existindo, forem menores ou incapazes" (arts. 1.768 e 1.769 do Código Civil; e arts. 747, III, e 748, do CPC).
No caso posto, está comprovada a relação de parentesco entre interditante e interditando (irmãos), conforme registro civil que atesta o vínculo ev. 1.10/.12. Logo, a requerente tem legitimidade. Ademais, o laudo médico juntado no item 102.1 aponta que o interditando é acometido de Retardo Mental Grave CID F98.
DISPOSITIVO
Diante do exposto, a pretensão deduzida na inicial, JULGO PROCEDENTE para, nos termos do art. 487, I, do CPC, DECRETAR, por sentença (art. 755, CPC), a interdição de FRANCISCO CARLOS OLIVEIRA DE SOUZA, nomeando curadora a Sra. FRANCISCA AMAZONIR OLIVEIRA DE SOUZA. DECLARO o interditando incapaz de exercer pessoalmente quaisquer atos da vida civil de cunho patrimonial e negocial sem representação de seu curador, tais como: emprestar, transigir, dar quitação, alienar, hipotecar, demandar ou ser demandado, e praticar, em geral, os atos que não sejam de mera administração, bem como para outorgar ao curador poderes para em nome da parte interditada levantar benefício assistencial e/ou previdenciário, e representar os interesses do mesmo perante órgãos públicos ou instituições privadas, especialmente em assuntos relacionados a sua saúde física e/ou mental (hospitais, ambulatórios, instituições para tratamento em regime ambulatorial e/ou de internação etc.), por tempo indeterminado, mantendo-se a autonomia do interditado nos demais direitos, em consonância com o Estatuto da Pessoa com Deficiência.
Consequentemente, nos termos dos arts. 29, V c/c 92 c/c 93 c/c 106 c/c 107, § 1º, da Lei dos Registros Públicos, art. 9º, III, do Código Civil e do art. 755, § 3º, do CPC, DETERMINO a adoção das seguintes medidas:
PUBLIQUE-SE a presente sentença na rede mundial de computadores no sítio do TJAM e na plataforma de editais do CNJ (acaso esteja disponível para tanto), onde deverá permanecer por 06 (seis) meses. Publique-se também no DJe, por 3 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias. A secretaria deve fazer constar no edital os nomes do interditando e da curadora, a causa da interdição, os limites da curatela e os atos que o(a) interditado(a) poderá praticar autonomamente, quais sejam, todos aqueles que não tenham conteúdo de natureza patrimonial e negocial;
EXPEÇA-SE termo de curatela definitiva e intime-se o interditante para assinatura no prazo de 10 (dez) dias;
EXPEÇA-SE e encaminhe-se mandado ao Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais domicílio do(a) interditado(a), determinando o(a) registro/inscrição da interdição, bem como as posteriores anotações e/ou comunicações, quanto ao(s) registro(s) do nascimento e, se for o caso, do casamento;
DETERMINO que seja oficiada à Agência da Previdência Social a fim de que realize o bloqueio do benefício do(a) interditando(a) para averbações de empréstimos consignados ou cartões de créditos consignados, na forma do art. 43 da Instrução Normativa do INSS n. 28/2008, somente devendo promover o desbloqueio mediante ordem judicial. Instrua o ofício com o nome e número do CPF do(a) interditando(a) nos autos de o(a) interditando(a) seja aposentado e/ou pensionista do INSS).
Oficie-se o cartório eleitoral determinando o cancelamento da inscrição do(a) interditando(a), se eleitor for, nos termos do art. 15, II, da CF.
Sem condenação em custas e honorários sucumbenciais diante da gratuidade da justiça concedida, sendo tal extensiva ao cartório extrajudicial.
P.R.I.C
Lei n. 13.146/2015
A curatela é tratada como "medida extraordinária", que "afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial" cujos limites, "segundo as potencialidades da pessoa" são circunscritos a "emprestar, transigir, dar quitação, alienar, hipotecar, demandar ou ser demandado, e praticar, em geral, os atos que não sejam de mera administração", ou "para cuidar de todos ou alguns de seus negócios ou bens " (arts. 85, do EPD; arts. 1.772, 1.780 e 1.782 do Código Civil).
Com a aprovação do Estatuto da Pessoa com Deficiência buscou-se implantar uma mudança de paradigma, com objetivo de assegurar uma inclusão cada vez maior da pessoa com deficiência na sociedade, assegurando a estas pessoas, da forma mais ampla possível, a prática de atos da vida cotidiana.
A respeito da preservação dos direitos dessas pessoas, diz o art. 1.777 do Código Civil que:
Art. 1.777. As pessoas referidas no inciso I do art. 1.767 receberão todo o apoio necessário para ter preservado o direito à convivência familiar e comunitária, sendo evitado o seu recolhimento em estabelecimento que os afaste desse convívio.
Quanto aos legitimados, podem formular pedido de curatela as seguintes pessoas: a) cônjuge ou companheiro; b) parentes ou tutores; c) representante da entidade em que se encontra abrigado o interditando; d) a própria pessoa a ser curatelada; e) o Ministério Público - este último que teve sua legitimidade restrita aos "casos de deficiência mental ou intelectual", quando os demais legitimados não promoverem a interdição ou não existirem; ou "se, existindo, forem menores ou incapazes" (arts. 1.768 e 1.769 do Código Civil; e arts. 747, III, e 748, do CPC).
No caso posto, está comprovada a relação de parentesco entre interditante e interditando (irmãos), conforme registro civil que atesta o vínculo ev. 1.10/.12. Logo, a requerente tem legitimidade. Ademais, o laudo médico juntado no item 102.1 aponta que o interditando é acometido de Retardo Mental Grave CID F98.
DISPOSITIVO
Diante do exposto, a pretensão deduzida na inicial, JULGO PROCEDENTE para, nos termos do art. 487, I, do CPC, DECRETAR, por sentença (art. 755, CPC), a interdição de FRANCISCO CARLOS OLIVEIRA DE SOUZA, nomeando curadora a Sra. FRANCISCA AMAZONIR OLIVEIRA DE SOUZA. DECLARO o interditando incapaz de exercer pessoalmente quaisquer atos da vida civil de cunho patrimonial e negocial sem representação de seu curador, tais como: emprestar, transigir, dar quitação, alienar, hipotecar, demandar ou ser demandado, e praticar, em geral, os atos que não sejam de mera administração, bem como para outorgar ao curador poderes para em nome da parte interditada levantar benefício assistencial e/ou previdenciário, e representar os interesses do mesmo perante órgãos públicos ou instituições privadas, especialmente em assuntos relacionados a sua saúde física e/ou mental (hospitais, ambulatórios, instituições para tratamento em regime ambulatorial e/ou de internação etc.), por tempo indeterminado, mantendo-se a autonomia do interditado nos demais direitos, em consonância com o Estatuto da Pessoa com Deficiência.
Consequentemente, nos termos dos arts. 29, V c/c 92 c/c 93 c/c 106 c/c 107, § 1º, da Lei dos Registros Públicos, art. 9º, III, do Código Civil e do art. 755, § 3º, do CPC, DETERMINO a adoção das seguintes medidas:
PUBLIQUE-SE a presente sentença na rede mundial de computadores no sítio do TJAM e na plataforma de editais do CNJ (acaso esteja disponível para tanto), onde deverá permanecer por 06 (seis) meses. Publique-se também no DJe, por 3 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias. A secretaria deve fazer constar no edital os nomes do interditando e da curadora, a causa da interdição, os limites da curatela e os atos que o(a) interditado(a) poderá praticar autonomamente, quais sejam, todos aqueles que não tenham conteúdo de natureza patrimonial e negocial;
EXPEÇA-SE termo de curatela definitiva e intime-se o interditante para assinatura no prazo de 10 (dez) dias;
EXPEÇA-SE e encaminhe-se mandado ao Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais domicílio do(a) interditado(a), determinando o(a) registro/inscrição da interdição, bem como as posteriores anotações e/ou comunicações, quanto ao(s) registro(s) do nascimento e, se for o caso, do casamento;
DETERMINO que seja oficiada à Agência da Previdência Social a fim de que realize o bloqueio do benefício do(a) interditando(a) para averbações de empréstimos consignados ou cartões de créditos consignados, na forma do art. 43 da Instrução Normativa do INSS n. 28/2008, somente devendo promover o desbloqueio mediante ordem judicial. Instrua o ofício com o nome e número do CPF do(a) interditando(a) nos autos de o(a) interditando(a) seja aposentado e/ou pensionista do INSS).
Oficie-se o cartório eleitoral determinando o cancelamento da inscrição do(a) interditando(a), se eleitor for, nos termos do art. 15, II, da CF.
Sem condenação em custas e honorários sucumbenciais diante da gratuidade da justiça concedida, sendo tal extensiva ao cartório extrajudicial.
P.R.I.C
Lei n. 13.146/2015
A curatela é tratada como "medida extraordinária", que "afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial" cujos limites, "segundo as potencialidades da pessoa" são circunscritos a "emprestar, transigir, dar quitação, alienar, hipotecar, demandar ou ser demandado, e praticar, em geral, os atos que não sejam de mera administração", ou "para cuidar de todos ou alguns de seus negócios ou bens " (arts. 85, do EPD; arts. 1.772, 1.780 e 1.782 do Código Civil).
Com a aprovação do Estatuto da Pessoa com Deficiência buscou-se implantar uma mudança de paradigma, com objetivo de assegurar uma inclusão cada vez maior da pessoa com deficiência na sociedade, assegurando a estas pessoas, da forma mais ampla possível, a prática de atos da vida cotidiana.
A respeito da preservação dos direitos dessas pessoas, diz o art. 1.777 do Código Civil que:
Art. 1.777. As pessoas referidas no inciso I do art. 1.767 receberão todo o apoio necessário para ter preservado o direito à convivência familiar e comunitária, sendo evitado o seu recolhimento em estabelecimento que os afaste desse convívio.
Quanto aos legitimados, podem formular pedido de curatela as seguintes pessoas: a) cônjuge ou companheiro; b) parentes ou tutores; c) representante da entidade em que se encontra abrigado o interditando; d) a própria pessoa a ser curatelada; e) o Ministério Público - este último que teve sua legitimidade restrita aos "casos de deficiência mental ou intelectual", quando os demais legitimados não promoverem a interdição ou não existirem; ou "se, existindo, forem menores ou incapazes" (arts. 1.768 e 1.769 do Código Civil; e arts. 747, III, e 748, do CPC).
No caso posto, está comprovada a relação de parentesco entre interditante e interditando (irmãos), conforme registro civil que atesta o vínculo ev. 1.10/.12. Logo, a requerente tem legitimidade. Ademais, o laudo médico juntado no item 102.1 aponta que o interditando é acometido de Retardo Mental Grave CID F98.
DISPOSITIVO
Diante do exposto, a pretensão deduzida na inicial, JULGO PROCEDENTE para, nos termos do art. 487, I, do CPC, DECRETAR, por sentença (art. 755, CPC), a interdição de FRANCISCO CARLOS OLIVEIRA DE SOUZA, nomeando curadora a Sra. FRANCISCA AMAZONIR OLIVEIRA DE SOUZA. DECLARO o interditando incapaz de exercer pessoalmente quaisquer atos da vida civil de cunho patrimonial e negocial sem representação de seu curador, tais como: emprestar, transigir, dar quitação, alienar, hipotecar, demandar ou ser demandado, e praticar, em geral, os atos que não sejam de mera administração, bem como para outorgar ao curador poderes para em nome da parte interditada levantar benefício assistencial e/ou previdenciário, e representar os interesses do mesmo perante órgãos públicos ou instituições privadas, especialmente em assuntos relacionados a sua saúde física e/ou mental (hospitais, ambulatórios, instituições para tratamento em regime ambulatorial e/ou de internação etc.), por tempo indeterminado, mantendo-se a autonomia do interditado nos demais direitos, em consonância com o Estatuto da Pessoa com Deficiência.
Consequentemente, nos termos dos arts. 29, V c/c 92 c/c 93 c/c 106 c/c 107, § 1º, da Lei dos Registros Públicos, art. 9º, III, do Código Civil e do art. 755, § 3º, do CPC, DETERMINO a adoção das seguintes medidas:
PUBLIQUE-SE a presente sentença na rede mundial de computadores no sítio do TJAM e na plataforma de editais do CNJ (acaso esteja disponível para tanto), onde deverá permanecer por 06 (seis) meses. Publique-se também no DJe, por 3 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias. A secretaria deve fazer constar no edital os nomes do interditando e da curadora, a causa da interdição, os limites da curatela e os atos que o(a) interditado(a) poderá praticar autonomamente, quais sejam, todos aqueles que não tenham conteúdo de natureza patrimonial e negocial;
EXPEÇA-SE termo de curatela definitiva e intime-se o interditante para assinatura no prazo de 10 (dez) dias;
EXPEÇA-SE e encaminhe-se mandado ao Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais domicílio do(a) interditado(a), determinando o(a) registro/inscrição da interdição, bem como as posteriores anotações e/ou comunicações, quanto ao(s) registro(s) do nascimento e, se for o caso, do casamento;
DETERMINO que seja oficiada à Agência da Previdência Social a fim de que realize o bloqueio do benefício do(a) interditando(a) para averbações de empréstimos consignados ou cartões de créditos consignados, na forma do art. 43 da Instrução Normativa do INSS n. 28/2008, somente devendo promover o desbloqueio mediante ordem judicial. Instrua o ofício com o nome e número do CPF do(a) interditando(a) nos autos de o(a) interditando(a) seja aposentado e/ou pensionista do INSS).
Oficie-se o cartório eleitoral determinando o cancelamento da inscrição do(a) interditando(a), se eleitor for, nos termos do art. 15, II, da CF.
Sem condenação em custas e honorários sucumbenciais diante da gratuidade da justiça concedida, sendo tal extensiva ao cartório extrajudicial.
P.R.I.C
Lei n. 13.146/2015
A curatela é tratada como "medida extraordinária", que "afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial" cujos limites, "segundo as potencialidades da pessoa" são circunscritos a "emprestar, transigir, dar quitação, alienar, hipotecar, demandar ou ser demandado, e praticar, em geral, os atos que não sejam de mera administração", ou "para cuidar de todos ou alguns de seus negócios ou bens " (arts. 85, do EPD; arts. 1.772, 1.780 e 1.782 do Código Civil).
Com a aprovação do Estatuto da Pessoa com Deficiência buscou-se implantar uma mudança de paradigma, com objetivo de assegurar uma inclusão cada vez maior da pessoa com deficiência na sociedade, assegurando a estas pessoas, da forma mais ampla possível, a prática de atos da vida cotidiana.
A respeito da preservação dos direitos dessas pessoas, diz o art. 1.777 do Código Civil que:
Art. 1.777. As pessoas referidas no inciso I do art. 1.767 receberão todo o apoio necessário para ter preservado o direito à convivência familiar e comunitária, sendo evitado o seu recolhimento em estabelecimento que os afaste desse convívio.
Quanto aos legitimados, podem formular pedido de curatela as seguintes pessoas: a) cônjuge ou companheiro; b) parentes ou tutores; c) representante da entidade em que se encontra abrigado o interditando; d) a própria pessoa a ser curatelada; e) o Ministério Público - este último que teve sua legitimidade restrita aos "casos de deficiência mental ou intelectual", quando os demais legitimados não promoverem a interdição ou não existirem; ou "se, existindo, forem menores ou incapazes" (arts. 1.768 e 1.769 do Código Civil; e arts. 747, III, e 748, do CPC).
No caso posto, está comprovada a relação de parentesco entre interditante e interditando (irmãos), conforme registro civil que atesta o vínculo ev. 1.10/.12. Logo, a requerente tem legitimidade. Ademais, o laudo médico juntado no item 102.1 aponta que o interditando é acometido de Retardo Mental Grave CID F98.
DISPOSITIVO
Diante do exposto, a pretensão deduzida na inicial, JULGO PROCEDENTE para, nos termos do art. 487, I, do CPC, DECRETAR, por sentença (art. 755, CPC), a interdição de FRANCISCO CARLOS OLIVEIRA DE SOUZA, nomeando curadora a Sra. FRANCISCA AMAZONIR OLIVEIRA DE SOUZA. DECLARO o interditando incapaz de exercer pessoalmente quaisquer atos da vida civil de cunho patrimonial e negocial sem representação de seu curador, tais como: emprestar, transigir, dar quitação, alienar, hipotecar, demandar ou ser demandado, e praticar, em geral, os atos que não sejam de mera administração, bem como para outorgar ao curador poderes para em nome da parte interditada levantar benefício assistencial e/ou previdenciário, e representar os interesses do mesmo perante órgãos públicos ou instituições privadas, especialmente em assuntos relacionados a sua saúde física e/ou mental (hospitais, ambulatórios, instituições para tratamento em regime ambulatorial e/ou de internação etc.), por tempo indeterminado, mantendo-se a autonomia do interditado nos demais direitos, em consonância com o Estatuto da Pessoa com Deficiência.
Consequentemente, nos termos dos arts. 29, V c/c 92 c/c 93 c/c 106 c/c 107, § 1º, da Lei dos Registros Públicos, art. 9º, III, do Código Civil e do art. 755, § 3º, do CPC, DETERMINO a adoção das seguintes medidas:
PUBLIQUE-SE a presente sentença na rede mundial de computadores no sítio do TJAM e na plataforma de editais do CNJ (acaso esteja disponível para tanto), onde deverá permanecer por 06 (seis) meses. Publique-se também no DJe, por 3 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias. A secretaria deve fazer constar no edital os nomes do interditando e da curadora, a causa da interdição, os limites da curatela e os atos que o(a) interditado(a) poderá praticar autonomamente, quais sejam, todos aqueles que não tenham conteúdo de natureza patrimonial e negocial;
EXPEÇA-SE termo de curatela definitiva e intime-se o interditante para assinatura no prazo de 10 (dez) dias;
EXPEÇA-SE e encaminhe-se mandado ao Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais domicílio do(a) interditado(a), determinando o(a) registro/inscrição da interdição, bem como as posteriores anotações e/ou comunicações, quanto ao(s) registro(s) do nascimento e, se for o caso, do casamento;
DETERMINO que seja oficiada à Agência da Previdência Social a fim de que realize o bloqueio do benefício do(a) interditando(a) para averbações de empréstimos consignados ou cartões de créditos consignados, na forma do art. 43 da Instrução Normativa do INSS n. 28/2008, somente devendo promover o desbloqueio mediante ordem judicial. Instrua o ofício com o nome e número do CPF do(a) interditando(a) nos autos de o(a) interditando(a) seja aposentado e/ou pensionista do INSS).
Oficie-se o cartório eleitoral determinando o cancelamento da inscrição do(a) interditando(a), se eleitor for, nos termos do art. 15, II, da CF.
Sem condenação em custas e honorários sucumbenciais diante da gratuidade da justiça concedida, sendo tal extensiva ao cartório extrajudicial.
P.R.I.C
Edital
D
Órgão
Vara Única da Comarca de Ipixuna - Cível
Classe
TUTELA E CURATELA - NOMEAÇÃO
Destinatários
FRANCISCA AMAZONIR OLIVEIRA DE SOUZA, FRANCISCO CARLOS OLIVEIRA DE SOUZA
Advogados
JONATHAN COSTA FERREIRA (OAB 9177/AM), RODRIGO MONTEIRO SARAIVA (OAB 8056/AM)
DECISÃO
Levando-se em conta que o laudo médico anexado pela parte autora está datado do ano de 2014, entendo necessária a realização de perícia médica.