Edital
D- Órgão
- Vara Única da Comarca de Novo Airão - Família
- Classe
- TUTELA E CURATELA - NOMEAÇÃO
- Destinatários
- RAIMUNDA DIONE ALVES DOS SANTOS, ANGELO RODRIGUES BRASIL
- Advogado
- KEILA REGINA DE ALMEIDA REGO (OAB 7478/AM)
SENTENÇA
1. RELATÓRIO.
RAIMUNDA DIONE ALVES DOS SANTOS, devidamente qualificada nos autos em epígrafe, ajuizou a presente ação em desfavor de ANGELO RODRIGUES BRASIL, também qualificado nos autos, pretendendo, liminarmente, a concessão de curatela provisória; no mérito, requer a confirmação da antecipação dos efeitos da tutela. Pugnou pela gratuidade da justiça.
Apresenta, em síntese, como causa de pedir remota:
O Demandado é portador de importantes patologias psiquiátricas, o que já foi objeto de apreciação judicial, culminando na sua interdição, tendo como Curadora sua genitora a Sra. RAIMUNDA SIMONETE ALVES RODRIGUES.
Ocorre que a Curadora veio a falecer em 14/11/2016, o que se comprova da certidão de Óbito anexa.
Deste modo, havendo a necessidade de regularização e nomeação de novo curador ao Requerido, vem a ora Requerente, tia do requerido, a juízo postular seja nomeado ao encargo.
Inicial instruída com procuração e demais documentos (itens 1.1 a 1.15).
Determinada a intimação do Ministério Público; postergada a análise da liminar requerida (item 5.1).
O Órgão Ministerial promoveu pelo deferimento da liminar, bem como pela intimação da parte autora para juntar aos autos prova da interdição anterior ou, em caso de impossibilidade, para que seja oficiada a autarquia previdenciária para apresentar o documento (item 7.1).
Deferida a curatela provisória; determinada a intimação da autora para fornecer os documentos da interdição ou caso não consiga, seja oficiado o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS para que forneça (item 10.1).
Termo de compromisso de curatela provisória (item 11.1).
Certidão informando que a autora informou não possuir a sentença que decretou a interdição (item 13.1).
Expedido ofício ao INSS (item 16.1).
