Edital
D- Órgão
- Vara Única da Comarca de Alvarães - Criminal
- Classe
- PEDIDO DE BUSCA E APREENSÃO CRIMINAL
- Destinatário
- MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAZONAS
DECISÃO
Trata-se de Noticia Fato para apuração de suposta pratica de tráfico de drogas.
Após as investigações e diligências, o Ministério Público pediu o arquivamento do inquérito por não haver provas suficientes para a formação do convencimento.
Vieram-me os autos conclusos.
É o relato, no essencial.
DECIDO.
Com razão o Ministério Público.
Verifica-se que não há indícios de autoria e materialidade, requisitos esses exigidos para admissibilidade da denúncia (art. 41, do CPP).
Apesar da investigação, os elementos de prova colhido até o momento não traduzem substrato mínimo que permita ao titular da ação penal oferecer denúncia.
Dessa sorte, determino o arquivamento dos autos da Notícia Fato em epígrafe, ressalvado o direito de, a qualquer tempo, surgindo novas provas, serem desarquivados os autos e reiniciado o procedimento investigatório, nos termos do art. 18, do Código de Processo Penal.
Publique-se. Intimem-se.
Ciência ao ministério público.
Após, arquive-se com baixa na distribuição.
Alvarães, data da assinatura eletrônica.
Igor Caminha Jorge
Juiz de Direito
