DECISÃO
VÊ-se, dos autos, que o executado efetuou o pagamento tão somente do valor referente ao rito da expropriação, de forma que ainda resta pendente o adimplemento da prestação referente ao rito da prisão civil, junto das demais prestações indicadas ao mov. 127.1, pelo que requereu a Defensoria Pública a decretação da prisão civil do executado.
Parecer ministerial favorável à prisão civil (mov. 133.1).
Dos autos constato que o executado foi intimado ao mov. 110.1, oportunidade em que esteve ciente que o inadimplemento resultaria na decretação da prisão civil.
São os realtos.
Fundamento e decido.
Sabe-se que contra o inadimplente voluntário e inescusável de pensão alimentícia, conforme preceitua o art. 5º, LXVII, da Constituição Federal e art. 19, da Lei nº 5.478/68, pode ser decretada a prisão civil.
Ante o exposto e com fulcro nos artigos invocados, DECRETO a prisão civil de FRANCISCO FERNANDES NASCIMENTO pelo prazo de 1 (um) mês ou até o pagamento do débito alimentar.
Depois da efetivação da prisão, havendo pagamento, expeça-se alvará de soltura, salvo se preso por outro motivo, desde que o valor pago corresponda à soma das 03 prestações alimentares anteriores ao ajuizamento do petitório ao mov. 127.1 e as que se vencerem no curso do processo até a data do pagamento (CPC, art. 528, § 7º).
Noutro giro, com fundamento nos arts. 530 c/c arts. 831 e 854, todos do Código de Processo Civil, determino sejam bloqueados os bens do executado junto aos sistemas BACENJUD e RENAJUD, bem como eventuais valores a título de FGTS e PIS, com arrimo no entendimento das Cortes Superiores:
Agravo Regimental no Recurso Especial no 1427836/SP. Quarta Turma/STJ. 24 de abril de 2014. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. PENHORA DO FUNDO DE GARANTIA POR TEMPO DE SERVIÇO - FGTS. POSSIBILIDADE. 1. Não há que se falar em violação ao art. 535, II do CPC quando a matéria impugnada em embargos de declaração foi devidamente analisada pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão do recorrente. 2. Este Tribunal preconiza a possibilidade de penhora de conta vinculada do FGTS e PIS em se tratando de ação de execução de alimentos, por envolver a própria subsistência do alimentado e a dignidade da pessoa humana. 3. Agravo regimental não provido.
De igual forma, os valores a serem bloqueados são referentes aos débitos à época anterior ao peticionamento, dado que as parcelas subsequentes serão processadas pelo rito da prisão civil, conforme acima delimitado.
Isto posto, o valor a ser bloqueado é de R$ 1.375,77 (mil, trezentos e setenta e cinco reais e setenta e sete centavos), acrescidos de multa de 10% (dez por cento) pela mora e 10% (dez por cento) de honorários advocatícios, que deverão ser revertidos à DPE, depositados no FUNDEB.
Expeça-se mandado de prisão civil.
Expeça-se certidão de protesto, a qual deverá ser levada ao cartório de protestos pela requerente, caso seja de seu interesse, na forma do art. 517, § 1°, do CPC.
Intime-se o exequente para se manifestar acerca da necessidade de inscrição do executado nos sistemas de cadastro de inadimplentes.
Expedientes de praxe.
Tabatinga, 1º de fevereiro de 2023.
Luiziana Teles Feitosa Anacleto
Juíza de Direito em substituição Portaria nº 3348/2022/PTJAM