Intimação
D- Órgão
- Vara Única da Comarca de Borba - JE Cível
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatários
- BANCO PAN, MARCOS RODRIGUES ROSAS
- Advogado
- GILMAR ARAUJO DA COSTA (OAB 14763/AM)
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS promovida por MARCOS RODRIGUES ROSAS em face de BANCO PAN S.A., ambos qualificados nos autos.
Recebo a petição inicial, por entender que a peça preenche os requisitos veiculados pelos arts. 319 e 320 do CPC.
Defiro a assistência judiciária, por estarem preenchidos os requisitos, nos termos da lei.
Diante da vulnerabilidade e da hipossuficiência do consumidor (artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor), determino a inversão do ônus da prova. Assim, cabe ao réu comprovar que o autor foi informado, de forma prévia e adequada, sobre todos os termos do contrato.
1. DA TUTELA DE URGÊNCIA
Para a concessão da tutela de urgência pretendida em caráter liminar, faz-se necessária a demonstração concomitante do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, bem como da probabilidade do direito, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil. Ademais, a medida não pode ostentar caráter de irreversibilidade (§ 3º do referido dispositivo).
No caso concreto, o pedido de tutela provisória formulado pela parte requerente não comporta deferimento, visto que não se faz presente o requisito do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Pela análise dos autos, constata-se que os descontos impugnados vêm sendo realizados desde fevereiro de 2023. Embora o decurso do tempo não implique aceitação tácita do débito, ele retira o caráter de urgência/emergência alegado pela parte autora para a concessão da medida inaudita altera parte.
Ademais, os documentos que instruem a exordial não são suficientes, neste momento de cognição sumária, para demonstrar de plano a ilegalidade dos descontos ou a ausência de manifestação de vontade do polo ativo, demandando dilação probatória sob o crivo do contraditório.
Por fim, não há risco ao resultado útil do processo, uma vez que, caso venha a ser comprovada a irregularidade da contratação, os valores indevidamente descontados poderão ser integralmente restituídos ou compensados.
