Edital
D- Órgão
- Vara Única da Comarca de Presidente Figueiredo - Criminal
- Classe
- AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
- Destinatários
- MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAZONAS, JONEY SOUZA DE HOLANDA
- Advogado
- MARCO ANTONIO DA SILVA KISIOLAR (OAB 357/AM)
Vistos etc.
O Ministério Público do Estado do Amazonas ofereceu denúncia em face de JONEY SOUZA DE HOLANDA imputando-lhe a prática do crime previsto no artigo 217-A do Código Penal.
Consta na inicial acusatória que, no dia 09 de dezembro de 2009, por volta das 21h, o acusado teria sido flagrado pelo pai da vítima, menor de idade, em situação que indicava possível prática de ato libidinoso, sendo encontrada a criança despida e chorando, enquanto o denunciado se encontrava também despido. Após o episódio, a vítima foi conduzida ao hospital, onde foi constatada vermelhidão em sua região genital.
A denúncia foi recebida em 29 de dezembro de 2009, e o processo seguiu com observância das garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa.
Realizaram-se diversas audiências de instrução e julgamento, todas frustradas em razão da ausência da vítima, testemunhas e do próprio acusado, que não foram localizados nos endereços fornecidos, mesmo após consultas realizadas nos sistemas oficiais.
Diante disso, o Ministério Público, em suas alegações finais, manifestou-se pela absolvição do réu, sustentando a ausência de provas suficientes para um juízo condenatório, aplicando-se, na espécie, o princípio do in dubio pro reo.
Eis o relatório. DECIDO.
Conforme dispõe o artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, o réu será absolvido quando não existirem provas suficientes para sustentar a condenação.
No presente caso, verifica-se a inexistência de elementos probatórios capazes de demonstrar, de forma inequívoca, a autoria delitiva atribuída ao acusado. A vítima e as testemunhas não foram localizadas para prestar depoimento, o que inviabilizou a produção de provas essenciais à instrução do feito, especialmente sob o crivo do contraditório.
Ainda que as circunstâncias narradas na denúncia sejam graves, não há, nos autos, elementos concretos que comprovem a prática do crime descrito no artigo 217-A do Código Penal. A ausência de testemunhos, somada ao decurso de mais de 15 anos desde a data dos fatos, compromete a viabilidade de reconstruir a dinâmica dos acontecimentos.
