DECISÃO
Preenchidos os requisitos de regularidade formal da peça acusatória (CPP, art. 41), presentes os elementos da ação e observadas as condições de procedibilidade, sobretudo, vislumbrando presentes indícios mínimos de autoria e materialidade, não sendo caso de qualquer das hipóteses do art. 395 do CPP, decido RECEBER A DENÚNCIA em face de ROSIVAN COSTA COSTA, sob a capitulação provisória descrita na denúncia. Determino sua citação, para, em 10 dias, resposta à acusação, ocasião em que poderá arguir preliminares e alegar tudo o que interessar à defesa, oferecer documentos, especificar provas desejadas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo intimações, quando necessário, nos termos do art. 396 do CPP.
Juntem-se as certidões de antecedentes do acusado.
Altere-se a classe processual.
Cite-se o Acusado para, em 10 dias, constituir advogado e apresentar resposta escrita aos termos da acusação.
Transcorrido in albis o prazo assinalado ou a requerimento do denunciado, encaminhem-se os autos à Defensoria Pública Estadual.
Expedientes necessários.