Edital
D- Órgão
- 2ª Vara da Comarca de Humaitá - Família
- Classe
- TUTELA E CURATELA - NOMEAÇÃO
- Destinatários
- ZILDA CORREA DE AZEVEDO, ROSILDA DE JESUS CORRÊA AZEVEDO
SENTENÇA
Trata-se de INTERDIÇÃO c/c TUTELA DE URGÊNCIA LIMINAR (Curatela Provisória) ajuizada por ZILDA CORREA DE AZEVEDO em face de ROSILDA DE JESUS CORREA AZEVEDO, sob a alegação de que a requerida é sua filha e padece de doença mental que a torna incapaz de praticar os atos da vida civil CID: F79, sendo a requerida totalmente dependente da autora que é sua mãe e cuidadora e necessitada da regularização da curatela para cadastramento e recebimento de benefício junto ao INSS.
Com a inicial de ev. 1.1, foram juntados os documentos em ev. 1.2/1.4.
Designada a audiência de entrevista, foi constatado a impossibilidade de entrevistar a requerida, devido a sua situação clinica que a impede de exprimir qualquer palavra; a requerente foi ouvida e informou que a sua filha depende exclusivamente dela para todos os cuidado diários (ev. 71.1).
Em ev. 71.1, foi concedida a curatela provisória da requerida a autora.
Regularizados, vieram-me os autos conclusos.
É o relatório. DECIDO.
Conheço diretamente do pedido por entender que o caso prescinde de mais produção de prova, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Com efeito, revela o painel probatório, em específico os documentos médicos em ev. 1.3, fls. 01/03, que a interditanda, ROSILDA DE JESUS CORREA AZEVEDO, é portadora de retardo do desenvolvimento mental com grau de dependência total dos familiares, sem condições para exercer atividades laborativas - apresenta CID: F79, fato este que afeta em sua plenitude a capacidade civil, inclusive para casar, exercer direitos sexuais e reprodutivos, exercer o direito de decidir sobre o número de filhos, conservar sua fertilidade, exercer o direito à guarda, à tutela, à curatela e a adoção, como adotante, de votar e ser votado.
Tendo em vista que não há evidência nos autos de que a situação da interditanda possa se alterar nos próximos anos, decreto a interdição, excepcionalmente, por prazo indeterminado.
POSTO ISTO e, considerando o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido para o fim de DECRETAR a interdição da requerida ROSILDA DE JESUS CORREA AZEVEDO, declarando-a relativamente incapaz para exercer, pessoalmente, TODOS os atos da vida civil, inclusive casar, exercer direitos sexuais e reprodutivos, exercer o direito de decidir sobre o número de filhos, conservar sua fertilidade, exercer o direito à guarda, à tutela, à curatela e a adoção, como adotante, de votar e ser votado, por prazo indeterminado, e nomeio-lhe curadora definitiva , sua genitora, que ficará incumbida de proporcionar à interditada o tratamento médico adequado, gerir seus negócios e, se requisitada, prestar contas de sua administração ao juízo, nos termos do , parágrafo 4º da .
