Sentença · Extinção
Decisão- Órgão
- 1ª Vara da Comarca de Parintins - Família
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
- Destinatários
- ADRIELY CURSINO BARBOSA, ATAILSON FERREIRA CARVALHO
SENTENÇA
Trata-se de cumprimento de sentença movido por Adriely Cursino Barbosa, em face de Atailson Ferreira Carvalho.
Consta no item 77.1, certidão informando que a parte autora deixou de ser intimada pessoalmente, em razão de não mais residir no endereço dos autos, encontrando-se, portanto, em lugar incerto e não sabido.
Assim, a parte autora foi intimada por edital (item 82.1), para manifestar interesse no feito, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito, contudo, manteve-se inerte (item 83.1).
É o sucinto relatório. Decido.
A presente demanda deve ser extinta, pois restou caracterizado o abandono da causa pela parte autora.
Conforme certidão cartorária, a parte autora foi devidamente intimada para dar prosseguimento ao feito, todavia, não houve nos autos qualquer manifestação.
Com efeito, para se caracterizar o abandono processual legitimador do julgamento sem mérito com base no art. 485, III do CPC, mister se faz que a parte seja intimada pessoalmente para cumprimento da determinação ou para dar andamento ao feito, o que restou devidamente configurado nos autos.
Essa necessidade de intimação pessoal, cumprindo a determinação do art. 485, §1º do CPC, é a posição amplamente majoritária dos Tribunais Pátrios.
Ante o exposto, julgo EXTINTA a presente demanda, sem resolução de seu mérito, por força da previsão do art. 485, III do CPC.
Custas pela parte autora, ficando condicionada a execução à mudança de sua situação econômica, no prazo de 05 anos, a contar desta data, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.
Intimem-se. Transitado em julgado, arquivem-se.
Parintins, data da assinatura digital.
JULIANA ARRAIS MOUSINHO
