DECISÃO
CITE-SE o Executado aos termos da execução de título extrajudicial para pagamento em 3 (três) dias, sob pena de multa de 10% do valor executado. Escoado prazo legal, certifique-se.
Defiro desde já o requerimento de penhora online, tendo em vista preferência de valores em espécie ou depósitos ou aplicações em instituições financeiras (CPC, art. 835, I), somando-se ao valor multa e honorários advocatícios em 10% (dez por cento) em conformidade com art. 825 do CPC.
AUTORIZO, desde logo, a expedição de CERTIDÃO PREMONITÓRIA, nos termos do art. 828 do CPC, para fins de averbação no registro de imóveis, registro de veículos ou registro de outros bens sujeitos a penhora, arresto ou indisponibilidade, cabendo à parte exequente providenciar as averbações e comunicar este juízo no prazo de 10 (dez) dias.
Restando infrutífera a penhora online, expeça-se mandado de penhora e avaliação de tantos bens quanto bastem para o pagamento da dívida, intimando-se o exequente para que indique os bens passíveis de penhora.
Apresentada embargos à execução ou apresentados documentos indicando o pagamento, INTIME-SE a parte exequente para se manifestar sobre a resposta do executado no prazo de 15 (quinze) dias.
DÊ-se conhecimento à parte executada que a apresentação de embargos à execução está sujeita ao recolhimento de custas de 0,5% do valor da causa, nos limites estabelecidos pela Lei Estadual n. 6.646/2023 e regulamentos.
Do resultado do mandado de penhora e avaliação, intime-se a parte Exequente (Promovente) para manifestação. Caso reste negativa a diligência e a parte não se manifeste adotando as providências que lhe couberem para o devido andamento do feito, voltem-me os autos conclusos para extinção.
Após a quitação do débito, seja de forma espontânea ou coercitiva, façam-se os autos conclusos para a sentença de extinção.
CUMPRA-SE, EXPEDINDO-SE O NECESSÁRIO, SERVINDO-SE DA CÓPIA DESTA DECISÃO COMO MANDADO DE CITAÇÃO, INTIMAÇÃO E CARTA PRECATÓRIA.
Humaitá/AM, 31 de agosto de 2026.
CHARLES JOSÉ FERNANDES DA CRUZ
Juiz de Direito