Obrigam-se os requeridos, individualmente, ao pagamento de alimentos provisórios no importe de 15% (quinze por cento) do salário mínimo vigente, a ser reajustado de acordo com os índices do Governo Federal, vez que não há indícios nos autos de que os requeridos tenham possibilidade superior a fim de contribuir a sua genitora, mediante depósito bancário na conta indicada na inicial, todo dia 30 (trinta) de cada mês, com tolerância até o dia 5(cinco) do mês subsequente.
Ressalta-se, desde já, ser ônus dos interessados, nos termos do art. 373, do CPC, alegarem os fatos constitutivos (para a parte autora) ou impeditivos, modificativos ou extintivos (para a parte requerida), apresentado todos os documentos comprobatórios de suas alegações. Diante disso, fica desde já ciente a parte autora que deverá anexar aos autos contracheques e/ou outros documentos que demonstrem ao menos indícios das possibilidades do alimentante. Por fim, em havendo requerimento de expedição de ofício para tais fins fica a parte autora, de pronto, responsável em diligenciar junto ao empregador a fim de obter as referidas informações.
Ademais, em análise da exordial, verifica-se a existência de dados das partes os quais viabilizam a realização da audiência por videoconferência.
Ao Centro Judiciário de Solução Consensual de Conflitos:
1.Paute-se data para audiência de conciliação por videoconferência, e a fim de cooperar com o resultado útil do ato designado, faça constar no mandado de citação/intimação da parte requerida que, em não sendo encontrada a parte no endereço indicado ou residindo em outra Comarca, DETERMINO DE PRONTO ao(à) Senhor(a) Oficial(a) que PROCEDA A CITAÇÃO/INTIMAÇÃO via aplicativo WhatsApp.