Intimação
D- Órgão
- Câmaras Reunidas
- Classe
- MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
- Destinatários
- MUNICÍPIO DE CAAPIRANGA, SINDICATO DOS SERVIDORES PUBLICOS DO MUNICIPIO DE CAAPIRANGA
- Advogado
- SIDOMAR FERNANDES VIEIRA (OAB 19933/AM)
Trata-se de Mandado de Segurança impetrado pelo Sindicato dos Servidores Públicos do Município de Caapiranga (SINDSERV/CAAP), em face de ato coator atribuído ao Prefeito Municipal de Caapiranga/AM, por meio do qual requer, em sede de liminar, a imediata formalização e consequente publicação dos atos de licença remunerada dos servidores municipais, conforme o Requerimento Administrativo de protocolo n.º 402/2026.
Verifica-se que a parte Impetrante deixou de recolher as custas judiciais, requerendo, todavia, a concessão do benefício da justiça gratuita.
É cediço que, nos moldes do artigo 98 do CPC, ''A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei''.
Nesse contexto, a concessão da benesse para pessoa jurídica é condicionada à demonstração inequívoca da impossibilidade financeira para arcar com as despesas processuais, de modo que deve trazer aos autos elementos suficientes a demonstrar o estado de insuficiência financeira alegado.
Ainda, a Súmula n.º 481 do Superior Tribunal de Justiça enuncia que:
''Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais''.
No entanto, não há nos autos elementos que sejam aptos a demonstrar a hipossuficiência financeira alegada, impondo-se, desse modo, a intimação da parte, na forma do art. 99, § 2.º, do Código de Processo Civil, para que acoste ao processo documentação capaz de corroborar o direito à gratuidade vindicado, consistente em extratos bancários atualizados, declaração de imposto de renda e balanços patrimonial e de verificação financeira, e tantos outros mais que entender necessários a corroborar o argumento ventilado.
Sendo assim, intime-se o Impetrante, para, no prazo de 5 (cinco) dias, proceder na forma indicada, a fim de demonstrar a sua incapacidade financeira inequívoca, sob pena de indeferimento da benesse requerida.
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