Trata-se de Revisional de alimentos.
Requerimento de liminar.
Para a concessão de uma liminar, com natureza jurídica de antecipação dos efeitos da tutela, a parte deve demonstrar nos autos a concreção dos requisitos autorizativos, quais sejam os insculpidos no art. 300 do CPC.
Inobstante a comprovação do desligamento da empresa onde laborava, este fato por si só não exime o autor de estar trabalhando informalmente e nem do seu dever alimentar com sua prole, não havendo prova segura para se aferir como está sua situação salarial atual, de modo que o binômio alimentar deverá ser melhor aferido no decorrer da instrução processual ou mediante acordo entre as partes.
Entretanto, em havendo a comprovação do desligamento da empresa onde laborava, tem-se, por ora, deferida a liminar, enquanto persistir a situação de desemprego, reduzindo-se os alimentos, provisoriamente, para 25% (vinte e cinco por cento) do salário mínimo, mantendo-se o percentual ajustado de 25% (vinte e cinco por cento) dos seus vencimentos líquidos, nos moldes ajustados entre as partes, em sobrevindo relação de emprego formal no curso do processo.
Ressalta-se, desde já, ser ônus dos interessados, nos termos do art. 373, do CPC, alegarem os fatos constitutivos (para a parte autora) ou impeditivos, modificativos ou extintivos (para a parte requerida), apresentado todos os documentos comprobatórios de suas alegações. Diante disso, fica desde já ciente a parte autora que deverá anexar aos autos contracheques e/ou outros documentos que demonstrem ao menos indícios das possibilidades do alimentante. Por fim, em havendo requerimento de expedição de ofício para tais fins fica a parte autora, de pronto, responsável em diligenciar junto ao empregador a fim de obter as referidas informações.
1. Paute-se data para audiência de conciliação por videoconferência, e a fim de cooperar com o resultado útil do ato designado, faça constar no mandado de citação/intimação da parte requerida que, em não sendo encontrada a parte no endereço indicado ou residindo em outra Comarca, DETERMINO DE PRONTO ao(à) Senhor(a) Oficial(a) que PROCEDA A CITAÇÃO/INTIMAÇÃO via aplicativo WhatsApp.