Ex positis, concedo à Requerente as seguintes medidas protetivas de urgência, que vigorarão enquanto persistir risco à integridade física, psicológica, sexual, patrimonial ou moral da ofendida ou de seus dependentes (art. 19, § 6º, LMP), a contar da intimação do Requerido:
1. Proibição ao Requerido de se aproximar da Requerente, fixando distância de 50 metros;
2. Proibição ao Requerido de manter contato com Requerente, por qualquer meio, incluindo "e-mails", "SMS", e mensagens por redes sociais e aplicativos eletrônicos;
3. Proibição ao Requerido de acessar/frequentar a casa ocupada pela Requerente ou local de trabalho.
Fica ciente a Requerente de não dever se aproximar do Requerido, nem buscar contatá-lo ou lhe enviar mensagens, sob pena de praticar ato incompatível com a proteção legal das medidas, assim, dando causa à revogação. Em caso de reconciliação, a Requerente deve informar ao Poder Judiciário.
Deve o Requerido ficar advertido que em caso de descumprimento das medidas aqui descritas poderá ser decretada sua PRISÃO PREVENTIVA, nos termos do art. 20 da Lei n. 11.340/2006, fato que também constitui crime autônomo, nos termos do art. 24-A da Lei Maria da Penha.
Intimem-se Requerente e Ministério Público para ciência, e notifique-se pessoalmente o Requerido para cumprir as medidas protetivas aplicadas, observando-se os endereços infra indicados.
Caso necessário, fica autorizada a requisição de força policial pelo Oficial de Justiça para o cumprimento das medidas ora concedidas.
Cumpridas as diligências, determino a distribuição do feito ao juízo natural, de acordo com a legislação pertinente.
Decisão com força de mandado.