DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Vistos,
Narram os autos sobre uma Ação de Substituição de Curatela, com pedido de Tutela de Urgência de curatela provisória, conforme argumentos da inicial (Ref. mov. 1.1).
Junto com a inicial vieram os documentos (Ref. mov 1.2 a 1.16).
Concedida vista ao Ministério Público, este manifestou-se conforme parecer juntado às (Ref. mov. 9.1).
Relatório, em síntese. Decido.
1.Pois bem, examinando os autos, especificamente o documento de Mov. 1.6 a 1.13, comprova-se a concordância de todos os legitimados e curadores da interditanda. Constato, ademais, que a requerente possui legitimidade na forma do artigo 747, II do do Código de Processo Civil.
2.Assim, visando preservar os direitos e os interesses do incapaz, entendo estarem presentes os requisitos exigidos. CONCEDO os efeitos da tutela pretendida; NOMEIO como substituta a Sra. E. M. DE A., para exercer as funções de curadora provisória de L. M. DE A.
3.Providencie-se o termo de curatela provisória, com prazo de validade de 01 (um) ano e limitado às práticas de atos negociais e patrimoniais, não alcançando direitos como: a vida, a saúde, a sexualidade, o matrimônio, a privacidade e o voto; devendo constar, ainda, a observação de que a alienação de bens ou cessão de direitos do(a) curatelando(a), deve preceder de expressa autorização judicial.
4.Outrossim, PAUTE-SE data para entrevista do interditando, nos termos do art. 751 da Lei Processual Civil.
5. Cite-se e intime-se.
6. Intimem-se, também, a parte requerente, seu patrono, (via DJE) e o Ministério Público, via portal e-SAJ.