Ex positis, CONCEDO AS SEGUINTES MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA e outras que este Juízo entender necessárias, previstas alternada ou cumulativamente nos arts. 22, 23 e 24, da Lei 11.340/06:
1. Proibição a que o requerido se aproxime da ofendida e de seus familiares, fixando o limite mínimo de distância de 300 metros entre estes e o requerido;
2. Proibição ao requerido de manter contato com a ofendida, seus familiares e testemunhas por qualquer meio de comunicação;
3. Proibição de frequentar o entorno da residência e do trabalho da ofendida, nos limites de distância acima impostos a fim de preservar a integridade física e psicológica da ofendida;