Intimação
D- Órgão
- 11ª Vara Cível e de Acidentes de Trabalho da Comarca de Manaus - Cível
- Classe
- TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE
- Destinatários
- HOSPITAL SANTA JÚLIA LTDA, CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL, EMANUEL NATIVIDADE FERREIRA DE PAIVA
- Advogados
- MARIA EMÍLIA GONÇALVES DE RUEDA (OAB 23748/PE), LAURA PAULA DE PAIVA BRASIL (OAB 19561/AM)
X DISPOSITIVO
Ante o exposto:
a) RETIFICO a certidão de mov. 69.1, para consignar que a corré CASSI apresentou contestação (mov. 16.1), ratificada em mov. 46.1;
b) RECEBO o aditamento à inicial de movs. 31.1 e 41.1, prosseguindo o feito pelo procedimento comum, e determino a ANOTAÇÃO da tramitação prioritária (art. 1.048, I, do CPC);
c) INDEFIRO o pedido de desentranhamento da contestação de mov. 16.1;
d) DECRETO a revelia do HOSPITAL SANTA JÚLIA LTDA, sem os efeitos materiais do art. 344 do CPC, por força do art. 345, I, do CPC;
e) DEFIRO PARCIALMENTE a tutela de urgência do aditamento, para determinar que as rés assegurem a continuidade do tratamento oncológico do autor com o Dr. Antônio Oliveira de Araújo, CRM/AM n.º 6045, autorizando consultas, exames e procedimentos por ele requisitados no prazo de 5 (cinco) dias de cada solicitação, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00, limitada a R$ 20.000,00; Expeça-se o devido mandado.
f) INDEFIRO o pedido de credenciamento compulsório do profissional pelo prazo de 02 (dois) anos;
g) MANTENHO a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC);
h) INDEFIRO a prova pericial, o depoimento pessoal e a audiência de instrução e julgamento;
i) DEIXO para a sentença a apreciação do pedido relativo às astreintes decorrentes do alegado descumprimento da liminar de mov. 7.1;
j) ANUNCIO o julgamento antecipado do mérito (art. 355, I, do CPC).
Intimem-se as partes desta decisão, facultando-lhes pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes no prazo comum de 05 (cinco) dias, findo o qual se tornará estável (, do CPC).
