Processo judicial
Tribunal de Justiça - Amazonas
Este caso também pode tramitar em 2º Grau:
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2026
Ato ordinatório
Documento
Decurso de Prazo
Petição
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Conclusão
2025
Decurso de Prazo
Petição
Nenhum documento disponível.
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Expedição de documento
Decisão Interlocutória de Mérito
O agravante realizou a juntada aos autos do comprovante de sua interposição e da relação dos documentos que instruíram o recurso.
Decido.
O agravo de instrumento está previsto no art. 1.015 do CPC e essa espécie de recurso abre ao juízo nova oportunidade de apreciação da matéria decidida pela decisão agravada.
Não há previsão legal do momento próprio para que o juiz a quo exerça o juízo de retratação. A lei dispõe, tão-somente, que "se o juiz comunicar que reformou inteiramente a decisão, o relator considerará prejudicado o agravo" (art. 1.018, § 1º do CPC).
No caso em tela, não vejo qualquer fundamento apto a ensejar a reforma da decisão, razão pela qual deixo de exercer o juízo de retratação e, por consectário, mantenho a decisão objurgada pelos próprios fundamentos.
Intime-se a parte requerente para informar, no prazo de 5 (cinco) dias, em que efeitos foi recebido o recurso.
Intimem-se. Cumpra-se.
Decurso de Prazo
Petição
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Vistos
Se é certo que o NCPC prevê a possibilidade de concessão da assistência judiciária (art. 98), também é certo que o artigo 99, § 2º da mesma lei prevê que o Juiz pode indeferir o pedido à vista de fundadas razões.
No mesmo sentido é o inciso LXXIV do artigo 5º da Constituição Federal, que não excluiu a possibilidade de apreciação pelo Juiz das circunstâncias em que o pedido ocorre, já que exige a comprovação da insuficiência de recursos para a concessão da assistência jurídica àqueles que a alegam.
JÁ se decidiu: "Não é ilegal condicionar o juiz a concessão de gratuidade à comprovação da miserabilidade jurídica, se a atividade ou o cargo exercidos pelo interessado fazem em princípio presumir não se tratar de pessoa pobre" (STJ - RT 686/185).
A autora alegou que é pessoa pobre e não tem condições de custear as despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento, todavia, em análise aos contracheques anexados aos autos, entendo que não se trata de pessoa pobre a ponto de não ter condições de custear as despesas processuais. Com efeito, ainda que não goze de condição econômica privilegiada, pode suportar os módicos custos do processo sem prejuízo do seu sustento e de sua família, razão pela qual, indefiro os benefícios da gratuidade da justiça.
Sendo assim, assino um prazo de 15 dias para que o autor efetue o pagamento das custas e demais despesas processuais, sob pena de extinção do processo.
Intime-se. Cumpra-se.
Expedição de documento
Decisão Interlocutória de Mérito
Conclusão
Petição
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Mero expediente
Vistos.
Com fulcro no artigo 320 e 321 do Código de Processo Civil, determino a intimação do requerente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, querendo, emende a exordial no sentido de que:
Nos autos, observa-se que o pedido de restituição em dobro e indenização por dano moral, entretanto o valor da causa não é correspondente a esses pedidos. Dessa maneira, com base no art. 292, parágrafo 3°, do CPC, o valor da causa deve ser corrigido, posto que não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pelo autor, caso em que se procederá ao recolhimento das custas correspondentes.
Cumpre ressaltar que a inércia ensejará o indeferimento da petição inicial, consoante art. 321, parágrafo único do CPC.
Ultrapassando o prazo, com ou sem manifestação, voltem-me conclusos para despacho inicial.
Intime-se. Cumpra-se.
Conclusão
Petição
Petição
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Mero expediente
Conclusão
Distribuição
Remessa
Recebimento
Petição
No que diz respeito ao pedido de gratuidade da justiça formulado pela parte Requerente, não vislumbro haver nos autos elementos que evidenciem os pressupostos legais para sua concessão, podendo a parte se valer do parcelamento das custas.
Considerando a necessidade de verificar e comprovar a condição de insuficiência de recursos da parte interessada, determino a intimação da parte requerente para apresentar os seguintes documentos e informações, com o objetivo de comprovar sua hipossuficiência de recursos financeiros:
a) Declaração de renda, incluindo cópias das duas últimas declarações de imposto de renda ou demonstrativos de rendimentos;
b) Extratos bancários completos dos últimos 3 meses, relativos a todas as contas bancárias em seu nome;
c) Comprovantes de despesas fixas mensais, tais como aluguel, contas de serviços públicos, educação, saúde, alimentação, transporte, entre outros;
d) Outros documentos relevantes que possam contribuir para a avaliação da condição de hipossuficiência financeira, como declarações de dependência financeira, comprovantes de desemprego, recibos de benefícios sociais, entre outros.
Dito isto, concedo o prazo de 05 (cinco) dias para comprovação da hipossuficiência alegada, ou que pugne pelo parcelamento das custas iniciais.
Saliento que a não apresentação dos documentos solicitados no prazo estipulado poderá acarretar no indeferimento da solicitação de justiça gratuita.
Intime-se. Cumpra-se.
A Secretaria de Distribuição Processual do Primeiro Grau do Tribunal de Justiça/AM informa que foi distribuído, nos termos do art. 285, parágrafo único do CPC, o seguinte feito:
Processo: 0180145-02.2025.8.04.1000 - Procedimento Comum Cível - Vara Origem: 18ª Vara Cível e de Acidentes de Trabalho da Comarca de Manaus - Cível - Juiz: KATHLEEN DOS SANTOS GOMES - Data Vinculação: 02/07/2025
Apelante: Kayo Cesar Silva de Oliveira
Advogado(a): OSMAR MOTA DE OLIVEIRA JUNIOR - 15772N
Apelado: BANCO PAN S.A.
Advogado(a): Sistema de Citação e Intimação Eletrônica - 99999999N
Apelado: TOO SEGUROS S.A.
Advogado(a):