Processo judicial
Tribunal de Justiça - Amazonas
© 2026 JusConsulta. Todos os direitos reservados.
Atendimento: seg a sex, 8h às 18h
2025
Definitivo
DecisãoTrânsito em julgado
DecisãoAto ordinatório
Ato ordinatório
Desarquivamento
Decurso de Prazo
Conclusão
Nenhum documento disponível.
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Definitivo
DecisãoDisponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Expedição de documento
Expedição de documento
Improcedência
DecisãoAnte o que, por tudo mais quanto dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado por Francisco Assis da Silva em face de BANCO BMG S/A, em todos os seus termos.
Sem condenação em custas e honorários de primeiro grau.
Reservo-me para apreciar o eventual pedido de gratuidade de custas por ocasião do recurso possível desta, diante das provas apresentadas que legitimem o benefício.
P.R.I.C.
Petição
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Confirmada
Expedição de documento
Documento
Ato ordinatório
Ato ordinatório
Antecipação de tutela
Conclusão
Petição
Remessa
Distribuição
Recebimento
Os processos afetos aos Juizados especiais cíveis, conquanto sejam regidos pelos critérios da simplicidade, informalidade e celeridade, são de cognição plena e exauriente, o que os tornam compatíveis com o instituto da tutela provisória e seus efeitos, até como garantia de sobrevivência da relação de direito material existente, sempre que a prova carreada apresentar uma carga de probabilidade suficiente para demonstrar a veracidade da postulação, e satisfaça os requisitos do artigo 300, caput, do CPC.
Contudo, é medida de exceção, devendo-se priorizar sempre o exercício do contraditório e ampla defesa.
Da verificação da inicial e provas apresentadas, não restei convencido da probabilidade do direito invocado, sendo necessário o transcorrer processual para melhor elucidação dos fatos.
Assim, acautelo-me quanto à concessão da medida de urgência, devendo o processo seguir seu curso normal.
De ofício, considerando e primando pelos princípios da razoável duração do processo, economia processual, efetividade e da instrumentalidade das formas que norteiam a Lei 9099/95, e que a demanda em análise, em geral, tem remota possibilidade de acordo, intimo as partes litigantes para, no prazo de 15 dias, apresentarem proposta de acordo ou manifestar interesse na conciliação por meio da audiência virtual.
Assim, cite-se e intime-se o réu para apresentar sua contestação, no prazo de 15 dias, e sendo o caso, apresentar proposta de acordo, no bojo de sua defesa. No mesmo prazo, pode pugnar pelo julgamento antecipado da lide.
A necessidade de produção de provas em audiência deve ser especificada e demonstrada, de forma inequívoca, para que seja incluída em pauta.
Após o decurso do prazo, os autos serão conclusos à sentença.
Cite-se e intime-se.
Cumpra-se.
A Secretaria de Distribuição Processual do Primeiro Grau do Tribunal de Justiça/AM informa que foi distribuído, nos termos do art. 285, parágrafo único do CPC, o seguinte feito:
Processo: 0200644-07.2025.8.04.1000 - Tutela Cautelar Antecedente - Vara Origem: 8º Juizado Especial Cível da Comarca de Manaus - JE Cível - Juiz: Marcelo Manuel da Costa Vieira - Data Vinculação: 22/07/2025
Apelante: Francisco Assis da Silva
Advogado(a): CARLOS AGUIAR JUNIOR - 15133N
Apelado: BANCO BMG S/A
Advogado(a):