Intimação
D- Órgão
- 7ª Vara de Família
- Classe
- DIVÓRCIO LITIGIOSO
- Destinatários
- A. S. A., L. A. A.
- Advogados
- ALEKSANDER CUESTA DE OLIVEIRA (OAB 5607/AM), MARCOS DOS SANTOS CARNEIRO MONTEIRO (OAB 12846/AM), MARJORIE BOUFLEUR DUTRA (OAB 121738/RS)
ADV: ALEKSANDER CUESTA DE OLIVEIRA (OAB 5607/AM), ADV: MARCOS DOS SANTOS CARNEIRO MONTEIRO (OAB 12846/AM), ADV: MARCOS DOS SANTOS CARNEIRO MONTEIRO (OAB 12846/AM), ADV: MARJORIE BOUFLEUR DUTRA (OAB 121738/RS) - Processo 0202711-03.2023.8.04.0001 - Divórcio Litigioso - Dissolução - REQUERENTE: B1L.A.A.B0 - REQUERIDA: B1A.S.A.B0 - Compulsando os autos, verifico que a requerida informou que reside com o filho do casal em Uruguaiana-RS (fls. 134-135.
Destarte, tratando-se de Ação, cujas matérias versem sobre interesses de incapaz, a demanda deve tramitar no foro do domicílio de quem exerce a guarda de fato da criança, qual seja, o da genitora, ora requerente, no qual o feito deverá ser processado e julgado, de modo a atender o melhor interesse do infante: Súmula 383- STJ: A competência para processar e julgar as ações conexas de interesse de menor é, em princípio, do foro do domicílio do detentor de sua guarda.
Art.
53. É competente o foro:
I - para a ação de divórcio, separação, anulação de casamento e reconhecimento ou dissolução de união estável: a) de domicílio do guardião de filho incapaz; Ante tais considerações, e atenta à natureza da causa e peculiaridades do caso, com fulcro na Súmula 383 do STJ, art. 53, inciso I, a do CPC, DECLINO da competência, em favor do Juízo de uma das Varas de Família da Comarca de Uruguaiana-RS , para o qual os autos deverão ser remetidos, com as cautelas de praxe.
A presente decisão servirá como ofício, para fins de encaminhamento dos autos ao Juízo competente. À Secretaria, para as providências cabíves, após o que, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
