Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara Cível e de Acidentes de Trabalho da Comarca de Manaus - Cível
- Classe
- EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
- Destinatários
- BANCO DO BRASIL S.A, ANDRÉ LUIGI COELHO DE OLIVEIRA - EPP, ANDRÉ LUIGI COELHO DE OLIVEIRA
- Advogados
- MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA (OAB 1524/AM), SISTEMA DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO ELETRÔNICA (OAB 99999999/AM)
Vistos.
Verifico que a petição inicial preenche os requisitos dos arts. 319, 320, 783, 784 e 798 do Código de Processo Civil, estando o feito devidamente instruído com título executivo extrajudicial e demonstrativo do débito.
Contudo, antes da expedição do mandado citatório, deverá a parte exequente promover o recolhimento das custas relativas ao ato de citação, no prazo de 05 (cinco) dias.
Cumprida a diligência, CITEM-SE os executados para, no prazo de 03 (três) dias, efetuar o pagamento da dívida exequenda, acrescida de custas e honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da execução, nos termos dos arts. 827 e 829 do CPC.
Fica consignado que, não efetuado o pagamento, proceder-se-á à penhora e aos atos executivos subsequentes, observadas as disposições legais pertinentes.
Decorrido o prazo sem o recolhimento das custas de citação, intime-se a parte exequente e, permanecendo a inércia, voltem os autos conclusos para extinção do feito, nos termos da legislação processual aplicável.
Intime-se. Cumpra-se.
