Sentença
Decisão- Órgão
- 8ª Vara de Família (Euza Maria)
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
- Destinatário
- J. A. P. D. O.
- Advogados
- THIAGO NASCIMENTO DA COSTA (OAB 14622/AM), EDNA MARIA ARAGÃO RODRIGUES (OAB 15488/AM)
ADV: THIAGO NASCIMENTO DA COSTA (OAB 14622/AM), ADV: EDNA MARIA ARAGÃO RODRIGUES (OAB 15488/AM) - Processo 0213530-43.2016.8.04.0001 - Cumprimento de sentença - Transação - REQUERIDO: B1J.A.P.O.B0 - Desta feita, por não vislumbrar a comprovação do requisito do § 2º do art. 528 do Código de Processo Civil, e configurada a efetiva necessidade, tem-se por decretada a prisão do devedor, pelo prazo de 01 (um) mês, com fundamento no art. 5º, LXVII, da Constituição Federal e art. 528, § 3º do Código de Processo Civil.
Expeça-se o mandado de prisão com as cautelas de praxe fazendo constar a observação de que o alvará de soltura ficará condicionado à comprovação do pagamento integral do débito constante na planilha de débito atualizada e demais parcelas que se venceram até a efetivação da medida coercitiva independentemente de nova atualização pela parte exequente, nos termos do art. 528,§7º, do CPC. Determino ainda o protesto do pronunciamento judicial, pelo que expeça-se certidão da dívida alimentar.
Intimem-se.
