Intimação
D- Órgão
- Juizado da Infância e Juventude - Cível (Euza Maria)
- Classe
- PERDA OU SUSPENSÃO DO PODER FAMILIAR
- Destinatários
- Y. M. D. S., W. O. DE O.
- Advogados
- HELIOENAY NAFTALY PINHEIRO DA SILVA (OAB 17771/AM), ROBERTO JEFERSON BRASIL ROMANO (OAB 13076/AM)
ADV: ROBERTO JEFERSON BRASIL ROMANO (OAB 13076/AM), ADV: HELIOENAY NAFTALY PINHEIRO DA SILVA (OAB 17771/AM) - Processo 0224073-66.2020.8.04.0001 - Perda ou Suspensão do Poder Familiar - Maus Tratos - AUTORA: B1Y.M.S.B0 - REQUERIDO: B1W.O.O.B0 -
DISPOSITIVO
Ante o exposto, e pelo que demais consta dos autos, em consonância com o parecer do Ministério Público, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, nos termos do art. 487, III, "b" do Código de Processo Civil, razão pela qual homologo o acordo formulado em audiência de fls. 141/143, de modo que a requerente YASMIN MIRANDA DE SOUZA exercerá a guarda unilateral do filho JOHN WESLEY MIGUEL MIRANDA DE OLIVEIRA. O requerido WESLEY OLIVEIRA DE OLIVEIRA exercerá o direito de convivência em sábados alternados, a partir do dia 26/07, ocasião em que o marido da requerente levará a criança às 10 horas ao supermercado DB da Av.
Max Teixeira e a irmã do requerido que fará o inverso às 18 horas. Ademais, consigno que os genitores da criança devem sempre atentar para o melhor interesse e para a proteção integral da criança, bem como para o que prevê o artigo 1.584, §§ 3º e 4º, do Código Civil, sob pena da redução de prerrogativas ao seu detentor, inclusive quanto ao número de horas de convivência com o filho, sem prejuízo do emprego de qualquer medida de apoio que seja necessária.
Sem custas e honorários. DÊ-se ciência ao Ministério Público. Decorrido o trânsito em julgado, expeça-se o necessário para cumprimento desta decisão. Após, dê-se a competente baixa e arquive-se.
Intime-se e
Cumpra-se.
