ADV: Mônica Nazaré Picanço Dias (OAB 2983/AM), Ana Luisa Melo Zany Brandão (OAB 11213/AM), Luana Cruz de Araújo (OAB 19182/AM) Processo 0238122-93.2012.8.04.0001 - Cumprimento de sentença - Exequente: S. R. P. S. R. P.
L. R. P. -
DESPACHO
Vistos, etc. Em consonância com a Súmula 309 do STJ, a dívida alimentar pelo rito do art. 528, parágrafo 1º ao 7º, do CPC restringe-se aos três últimos meses anteriores ao ajuizamento da ação e aqueles que vencerem no curso do processo, devendo os meses anteriores sofrerem execução pelo rito do art. 528, parágrafo 8º do mesmo diploma legal (rito da expropriação de bens).
Intime-se o(a) Advogado(a) ou o Patrono(a) do(a) Exequente para no prazo de 5 (cinco) dias, indicar em qual rito será promovida a presente ação, quais sejam os arts. 528, parágrafo 8º ou 528, parágrafo 1º ao 7º do Código de Processo Civil bem como a descrição dos valores e os meses devidos em separado.
Cumpra-se.