Intimação
D- Órgão
- 6ª Vara Cível e de Acidentes de Trabalho da Comarca de Manaus - Cível
- Classe
- EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
- Destinatários
- CONDOMINIO CONQUISTA TARUMÃ, SANDRA MARIA DE MELO MORAES
- Advogado
- SAMUEL RIBEIRO LORENZI (OAB 16239/SC)
Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial movida por Condominio Conquista Tarumã em face de SANDRA MARIA DE MELO MORAES, conforme qualificados na inicial.
Presentes os requisitos para recebimento da inicial, nos termos dos artigos 798 e seguintes do CPC, determino a citação do(s) executado(s) para, no prazo de 3 (três) dias, efetue o pagamento da dívida, nos termos dos artigos 829 e seguintes do CPC.
No caso de citação infrutífera, intime-se o exequente para que, no prazo de 5 (cinco) dias, recolha as custas para consulta de endereços por meio eletrônico via sistemas RENAJUD/SISBAJUD/INFOJUD ou indique novo endereço para citação, com o recolhimento das custas correspondentes.
Uma vez realizadas as pesquisa eletrônicas, e havendo novos endereços, intime-se o exequente para que promova a citação em 15 (quinze) dias, com o recolhimento das custas correspondentes, sob pena de extinção.
Não serão aceitos pedidos de dilação de prazo para o recolhimento das custas, tanto para as consultas eletrônicas, quanto para expedição de citação, tendo em vista que o prazo assinalado é suficiente para tal.
Advirta-se que, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá a parte executada opor-se à execução por meio de embargos (em apartado), oferecidos no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data da juntada aos autos do mandado de citação, nos termos do CPC 914 e 915.
Fixo honorários de advogado em 10% (dez por cento) do valor da causa, reduzidos pela metade em caso de pagamento integral no prazo de 3 dias.
No mesmo prazo dos embargos, caso reconheça o crédito do autor e deposite 30% da dívida, acrescido de custas judiciais e de honorários de advogado, o executado poderá requerer o pagamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de 1% ao mês, nos termos do art. 916, do CPC.
Efetuada a citação e não realizado o pagamento voluntário da dívida, nem oferecidos embargos à execução, determino que seja certificado pela Secretaria e remetidos os autos conclusos.
