ADV: ÉRICO VIDAL ROTONDANO (OAB 10709/AM), ADV: LARA GABRIELLE DE SOUZA NEVES (OAB 16859/AM) - Processo 0241356-10.2017.8.04.0001 (processo principal 0239006-54.2014.8.04.0001) - Cumprimento Provisório de Sentença - Reconhecimento / Dissolução - REQUERENTE: B1RYANNE DA SILVA LAVORB0 - REQUERIDO: B1J.H.C.D.B0 - Sopesado o exposto, e mais o que dos autos consta, em consonância com o parecer ministerial, REJEITO A JUSTIFICATIVA de fls. 223/224, considerando que as alegações aduzidas pelo devedor não se encontram corroboradas por documentos, em razão do que, permanecendo a inadimplência, DECRETO A PRISÃO CIVIL DO EXECUTADO, Sr.
José Henrique Cordeiro Dias, pelo prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do art.528, parágrafo 3º do C.P.C., ressaltando que, comprovado nos autos o pagamento de R$ 85.061,20 (oitenta e cinco mil e sessenta e um reais e vinte centavos), deverá ser expedido o competente Alvará de Soltura, com urgência. Expeça-se Mandado de Prisão, COM URGÊNCIA de acordo com o disposto no art. 1º, § único, da Portaria n.º 4.138/2007-A de 30/11/2007, em cujo cumprimento deverão ser observadas todas as formalidades legais, cientificando o Executado do motivo da prisão, recolhendo-o ao Distrito Policial da região ou, não existindo vaga, à Cadeia Pública, ressaltando que a prisão deverá ser cumprida em regime fechado, devendo o preso permanecer separado dos presos comuns, conforme dispõe o art. 528, § 4º do CPC.
Comprovado o pagamento, expedir-se-á o competente Alvará de Soltura, com urgência. Encaminhe-se esta decisão ao Juízo de Direito da Comarca de Tefé-AM, para cumprimento. Uma vez que o presente cumprimento tramita somente pelo rito da prisão, DETERMINO A SUSPENSÃO DOS AUTOS, até que seja efetivamente cumprido o mandado de prisão do devedor. À secretaria, para as medidas cabíveis.
Cumpra-se. P.R.I.