ADV: REBECA DOS SANTOS LIMA GÓES (OAB 17138/AM), ADV: ANDRÉ RICARDO DE ARAÚJO SANTIAGO (OAB 11875/AM), ADV: ANDRÉ RICARDO DE ARAÚJO SANTIAGO (OAB 11875/AM), ADV: ANDRÉ RICARDO DE ARAÚJO SANTIAGO (OAB 11875/AM), ADV: REBECA DOS SANTOS LIMA GÓES (OAB 17138/AM), ADV: REBECA DOS SANTOS LIMA GÓES (OAB 17138/AM) - Processo 0241368-39.2008.8.04.0001 (001.08.241368-2) - Inventário - Inventário e Partilha - INVTANTE: B1M.M.M.C.B0 - Trata-se de Ação de Inventário e Partilha dos bens deixados em razão do falecimento de ABRAHAM MOYSES COHEN, casado sob o regime de comunhão parcial de bens com MARIA MIRTES MARTINS COHEN (conforme documentos de fls. 17 e seguintes), tendo como herdeiros os seus filhos:
1) JULIANA COHEN;
2) SALOMÃO MOYSÉS COHEN;
3) DAVID ABRAHAM COHEN. O herdeiro Salmão Cohen renunciou de seus direitos hereditários, consoante se advém do termo de fls. 404. Os demais herdeiros são representados pelos mesmos patronos. Ante a alteração no rol de herdeiros, DETERMINO a intimação da inventariante para que apresente as primeiras declarações/declarações únicas nos exatos termos do art. 620 do CPC, qualificando o(a) autor(a) da herança, seus herdeiros/cônjuge, esclarecendo, inclusive o vínculo filiativo entre as partes e o(a) falecido(a), o rol de bens que compõe o espólio e o plano de partilha com a definição da cota parte percentual de cada herdeiro, no prazo de 15 (quinze) dias.
Ressalto que, se houver bens imóveis no espólio, deverá a(o) inventariante especificar se a partilha se trata dos direitos aquisitivos/possessórios do imóvel ou da propriedade do referido bem, que, conforme disposição do art. 1.245 do CC, somente se comprova com o registro do imóvel em nome do autor da herança. Ademais, convém destacar que, em razão da não admissão de dilação probatória no rito do inventário e partilha, por força do art. 612 do CPC, este Juízo somente pode se ater à prova documental que comprove a propriedade/posse/direitos aquisitivos dos bens que compõem o espólio, de modo que somente podem ser partilhados bens incontroversos e valores disponíveis para o pagamento em sede de inventário.
Ademais, ante o pedido de levantamento de alvará de fls. 405/406, DETERMINO a intimação do inventariante para que esclareça, no prazo de 15 dias, se trata de pedido de adiantamento de legítima, destaque de honorários ou pedido de outra natureza, principalmente considerando que sequer foram mencionados saldos no plano de partilha anteriormente apresentados. Para fins de esclarecimento, à Secretaria para que faça constar nos autos o extrato da conta judicial vinculada ao presente feito.
Por fim DETERMINO a suspensão do presente feito pelo prazo de 15 (quinze) dias, com fundamento no artigo 313, inciso V, do Código de Processo Civil, até a apresentação das declarações únicas atualizadas, considerando que se trata de medida imprescindível ao prosseguimento do feito. Após, retornem os autos conclusos.
Cumpra-se.