Isto posto, estando devidamente comprovada a mora da Requerida, DEFIRO liminarmente a medida, com espeque no art. 3º do Decreto-Lei 911/69, para determinar a citação da Parte Requerida, para, no prazo de 15 dias, apresentar contestação, conforme está previsto nos parágrafos 3º e 4º do Decreto-Lei nº 911/69) e a busca e apreensão do bem acima descrito, no local onde for encontrado ou na residência da RÉ, devendo, para tanto, ser entregue ao Autor, mediante termo de apreensão, até decisão final.
Após o cumprimento da medida, intime-se a RÉ, para, querendo, no prazo de 5 dias, pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados na inicial, sob pena de lhe ser aplicado o que está estabelecido no parágrafo 1º do art. 3º do referido Decreto-Lei.
Para expedição do Mandado de Citação, Busca e Apreensão, promova o requerente o pagamento das diligências do Oficial de Justiça, nos termos da Lei n. 7.492/2025, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção. A expedição de mandado fica condicionada à comprovação do recolhimento das custas.
Em caso de a parte ré não ser encontrada no logradouro declinado na exordial, autorizo a pesquisa de novo endereço por meio dos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD. Após o recolhimento dos emolumentos para cada pesquisa solicitada, renove-se a citação.
Indefiro o pedido de tramitação dos presentes autos em segredo de justiça; por conseguinte, determino que a Secretaria proceda aos ajustes necessários no sistema.
À Secretaria para as diligências de praxe.