Intimação
D- Órgão
- 4º Juizado Especial Cível da Comarca de Manaus - JE Cível
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatários
- BANCO AGIBANK S/A, RODRIGO BARBOSA VILHENA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA, MARIA LAURA DA SILVA DINIZ
- Advogados
- RODRIGO BARBOSA VILHENA (OAB 7396/AM), SISTEMA DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO ELETRÔNICA (OAB 99999999/AM)
Vistos etc.
O art. 300 do Código de Processo Civil estabelece os requisitos para a concessão da tutela de urgência, exigindo a demonstração da probabilidade do direito (fumus boni iuris) e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora).
A probabilidade do direito refere-se à verossimilhança das alegações, ou seja, à demonstração prima facie de que o direito pleiteado tem fundamento jurídico plausível. O perigo de dano, por sua vez, configura-se quando a demora na prestação jurisdicional puder causar prejuízo irreparável ou de difícil reparação ao requerente.
Analisando detidamente os elementos constantes dos autos, não restaram demonstrados, de forma suficiente, os requisitos cumulativos previstos no art. 300 do CPC, o que impossibilita a concessão da medida antecipatória pleiteada.
Ante o exposto, indefiro o pedido de tutela de urgência formulado.
A parte requerente postula a dispensa da audiência de conciliação e o julgamento antecipado da lide.
Na hipótese dos autos, considerando tratar-se de demanda em que a controvérsia pode ser dirimida com base na prova documental já carreada aos autos, mostra-se desnecessária a realização da audiência de conciliação, porquanto as questões controvertidas comportam adequada solução mediante análise da documentação constante dos autos.
Ademais, o art. 355, inciso I, do CPC autoriza o julgamento antecipado do mérito quando a questão for unicamente de direito ou, sendo de fato e de direito, não houver necessidade de produção de outras provas.
Dessa forma, considerando a natureza da matéria, é cabível a dispensa da audiência de conciliação e o julgamento antecipado do mérito.
Determino a citação da parte requerida para apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia, podendo, na mesma oportunidade, apresentar proposta de acordo.
Apresentada a contestação, a parte requerente, independentemente de nova intimação, deverá manifestar-se no prazo de 5 (cinco) dias, oportunidade em que poderá se pronunciar sobre os documentos juntados e eventual proposta de acordo.
