Intimação
D- Órgão
- Vara de Registros Públicos da Comarca de Manaus - Registros Públicos
- Classe
- RETIFICAÇÃO OU SUPRIMENTO OU RESTAURAÇÃO DE REGISTRO CIVIL
- Destinatário
- THAYNARA GONÇALVES DOS SANTOS
Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido exordial com resolução de mérito e o faço para retificar e suprir o registro civil de nascimento de GUILHERMY GONÇALVES DOS SANTOS, lavrado sob a Matrícula nº 004234 01 55 2014 1 00124 132 0063136 02 (Termo nº 63.136, Fls. 132, Livro A-124) perante o Cartório do 2º Ofício de Registro Civil da Comarca de Coari/AM, a fim de constar os adequados dados a seguir delineados:
Registro de Nascimento
Nome da mãe: THAYNARA GONÇALVES DOS SANTOS;
Nome da avó paterna: NAIR AMBROZIO D'OLIVEIRA;
Naturalidade do pai: COARI/AM;
Naturalidade da mãe: COARI/AM.
Considerando a inexistência de produção da coisa julgada material por se tratar de procedimento da jurisdição voluntária (STJ, Recurso Especial n. 1652597-SP; STJ, Recurso Especial n. 238.573 SE), bem como que o julgamento do feito mostrou-se incontroverso, concedo, de ofício, a tutela provisória satisfativa para cumprimento imediato da presente ordem, independentemente de trânsito em julgado, com fundamento nos artigos 4º e 536 do Código de Processo Civil.
Isento de custas judiciais e emolumentos cartorários.
A presente sentença servirá como MANDADO/OFÍCIO, cabendo à própria parte interessada comunicar a serventia extrajudicial sobre a presente ordem judicial no prazo de 30 (trinta) dias para seu devido cumprimento, conforme disposto no artigo 77, inciso IV, do Código de Processo Civil, advertindo-a acerca da possibilidade de aplicação de multa processual por ato atentatório à dignidade da justiça em caso de inércia deliberada/injustificada.
Em caso de dúvida, a serventia extrajudicial poderá consultar os autos digitais no Sistema de Automação do Judiciário do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas.
Se aplicável, poderá nesta sentença ser exarado o respeitável CUMPRA-SE do Juízo Corregedor Permanente competente, consoante previsto no , da Lei de Registros Públicos, ordenando seu cumprimento pelo Oficial de Registro da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais de localidade diversa da Comarca de Manaus SEM NECESSIDADE DA EXPEDIÇÃO DE CARTA PRECATÓRIA em razão do princípio da especialidade.
