ADV: JOSÉ MANOEL BIATTO DE MENEZES (OAB A432/AM), ADV: SANDRA REGINA DOS SANTOS (OAB 3455/AM), ADV: ANNA LUIZA MENDONÇA BIATTO DE MENEZES (OAB 5314/AM), ADV: RANIELE MARIA OLIVEIRA DA SILVA E DUTRA (OAB 11757/PA), ADV: HIGOR CÉSAR DE CASTRO (OAB 12719/AM) - Processo 0243703-16.2017.8.04.0001 - Divórcio Litigioso - Dissolução - REQUERENTE: B1K.A.S.G.B0 - REQUERIDO: B1C.G.R.B0 - Certifico para os devidos fins, que por um erro do sistema, o ato ordinatório/despacho/decisão/sentença retro não foi encaminhado ao DJEN.
Certifico, ainda, que foi aberto chamado à empresa gestora do SAJ-PG5, que até a presente data não solucionou o problema. Diante disso, de ordem da MMª Juíza da 7ª Vara de Família da Comarca de Manaus - AM, procedo à sua republicação, para fins de intimação da(s) parte(s), cabendo ressaltar que, em caso de publicação em duplicidade, valerá a mais antiga gerada nos autos: "Ante a interposição dos Embargos de Declaração por ambas as partes, conforme fls. 708/712 e 713/716, determino a intimação das partes, por seus advogados para, querendo, manifestar-se, no prazo de 05 (cinco) dias, mormente em razão da possibilidade de atribuição de eventual efeito modificativo, por ocasião do julgamento do recurso, com fulcro no art. 1.023, § 2º do CPC., verbis: Art. 1.023.
Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo. (...) § 2oO juiz intimará o embargado para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os embargos opostos, caso seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada. Nesse sentido, permito-me transcrever a seguinte decisão: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. FALTA DE INTIMAÇÃO DA PARTE CONTRÁRIA DA OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES. NULIDADE ABSOLUTA.
1. A atribuição de efeitos infringentes aos embargos de declaração supõe a prévia intimação da parte embargada, em respeito aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, sob pena do julgamento padecer de nulidade absoluta. Precedentes.
2. No caso, o acórdão ora embargado acolheu os embargos de declaração, anulando o julgado proferido anteriormente, para que fosse aguardada oportuna inclusão do feito na pauta de julgamento da Primeira Seção. Da petição dos embargos não foi aberta vista para manifestação da parte embargada, o Distrito Federal.
3. Embargos de declaração acolhidos para, anulando-se o aresto embargado, ser determinada a intimação do Distrito Federal para se manifestar sobre o teor dos embargos de declaração opostos por Luiz de Sousa Moura e Outros (Petição nº 190372 - fls. 315/322). Processo: EDcl nos EDcl no RMS 33171 DF 2010/0206951-0. Relator:Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES. Julgamento:27/09/2011. Órgão Julgador:T2 - SEGUNDA TURMA.
Publicação:DJE 03/10/2011. Após, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos para fila de sentença.
Cumpra-se, com urgência."