ADV: Luiz Carlos da Silva Sampaio (OAB 983/AM) Processo 0243914-28.2012.8.04.0001 - Cumprimento de sentença - Requerente: P. de S. de A. - Executado: J. P. S. de A. - Trata-se de Cumprimento de Sentença sob o rito da prisão e da penhora. Intimado por edital na execução de alimentos, nos termos do art. 528, § 1º e 3º do CPC, uma vez esgotadas as tentativas de intimação pessoal, o devedor não pagou a dívida, não provou que já tenha pago, não ofertou embargos, nem tentou justificar eventual impossibilidade.
Contestação por Negativa Geral às fls.
74. O Ministério Público, instado, opinou às fls.
78. Breve relatório.
Decido. Medida coercitiva de elevada excepcionalidade, a prisão civil do devedor de alimentos tem respaldo legal e constitucional. Em algumas situações é de extrema eficácia. E esta parece ser uma dessas situações. O devedor foi intimado para pagamento da dívida e advertido da prisão e da penhora, caso nada providenciasse. Simplesmente nada providenciou. Tenha-se em conta, por outro lado, que o não-pagamento da pensão pelo executado tem causado, pela recalcitrância, sérios transtornos ao exequente.
Desta feita, por não vislumbrar a comprovação do requisito do § 2º do art. 528 do Código de Processo Civil, e configurada a efetiva necessidade, tem-se por decretada a prisão do devedor, pelo prazo de 01 (um) mês, com fundamento no art. 5º, LXVII, da Constituição Federal e art. 528, § 3º do Código de Processo Civil. Todavia, considerando que o executado foi intimado por edital, em vista da presunção ficta de intimação, entendo por ponderar a medida coercitiva de prisão civil, de modo que fica condicionada a expedição do competente mandado de prisão a apresentação de endereço atualizado do executado bem como de planilha de débitos atualizada para todos os fins.
Após, expeça-se o mandado de prisão com as cautelas de praxe fazendo constar a observação de que o alvará de soltura ficará condicionado à comprovação do pagamento integral do débito constante na planilha de débito atualizada e demais parcelas que se venceram até a efetivação da medida coercitiva independentemente de nova atualização pela parte exequente, nos termos do art. 528,§7º, do CPC. Determino ainda o protesto do pronunciamento judicial, pelo que expeça-se certidão da dívida alimentar.
Em relação às parcelas sujeitas ao rito da expropriação, consulte-se o Sisbajud, Renajud e a CEF sobre o FGTS/PIS. Resultando positivo para qualquer situação, bloqueie-se o valor ou bem para satisfação da dívida até o valor do crédito atualizado. Em seguida, penhore-se, intimando-se o devedor para manifestação em 15 (quinze) dias. Intimem-se.