Intimação
D- Órgão
- 5º Juizado Especial Cível da Comarca de Manaus - JE Cível
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatários
- PAYJOY TECNOLOGIA E SERVICOS FINANCEIROS LTDA, BMP SCMEPP LTDA, MIRIAM NOGUEIRA CALDAS
- Advogados
- BRUNO FEIGELSON (OAB 164272/RJ), BIANCA LEAL DA SILVEIRA (OAB 16988/AM), DAISE DAYANA FARIAS LIMA (OAB 16264/AM), RODRIGO SCOPEL (OAB 40004/RS)
Sendo assim, diante do aspecto fático e dos fundamentos jurídicos anteriormente expostos, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito, em relação à ré BMP SOCIEDADE DE CREDITO AO MICROEMPREENDEDOR, nos termos do art. 485, VI, do CPC, em razão de sua ilegitimidade passiva.
Outrossim, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora em face da ré PAYJOY TECNOLOGIA E SERVIÇOS FINANCEIROS LTDA, e extingo o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para, em consequência:
a) TORNAR definitiva a decisão liminar que determinou o desbloqueio do aparelho celular da autora;
b) DECLARAR a nulidade da cláusula contratual que autoriza o bloqueio remoto do aparelho por inadimplência;
c) CONDENAR a ré PAYJOY TECNOLOGIA E SERVIÇOS FINANCEIROS LTDA ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de indenização por danos morais, incidindo-se juros de mora pela taxa legal (SELIC), a partir da citação, por força da responsabilidade contratual, e correção monetária oficial (IPCA), a partir desta decisão (arbitramento), na forma como preceitua a Súmula 362, do STJ.
Defiro o pedido de justiça gratuita em favor da parte autora.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Em caso de recurso, proceda-se mediante impulso oficial.
P.R.I.C.
Manaus/AM, data registrada no sistema.
assinatura digital
Luís Alberto Nascimento Albuquerque
Juiz de Direito
