Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara Cível e de Acidentes de Trabalho da Comarca de Manaus - Cível
- Classe
- EMBARGOS à EXECUÇÃO
- Destinatários
- COLMEIA RESIDENCIAL DO BOSQUE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA-SPE, CONDOMÍNIO RESIDENCIAL DO BOSQUE
- Advogados
- RAPHAELA BATISTA DE OLIVEIRA (OAB 9169/AM), KEYTH YARA PONTES PINA (OAB 3467/AM)
Trata-se de embargos à execução opostos por Colmeia Residencial do Bosque Empreendimentos Imobiliários Ltda.-SPE contra Condomínio Residencial do Bosque, distribuídos por dependência aos autos da Ação de Execução de Título Extrajudicial nº 0063723-41.2025.8.04.1000.
Em sua petição inicial, a embargante sustenta a existência de excesso de execução no importe de R$ 189.029,84, afirmando que o valor efetivamente devido corresponde a R$ 453.314,09, e não ao montante de R$ 642.343,93 exigido na execução.
Alega a indevida incidência de verbas genéricas denominadas encargos contratuais, por ausência de previsão convencional expressa; impugna o índice de atualização monetária empregado; questiona a cobrança cumulativa de despesas relativas a diligências de cobrança; e se insurge contra a aplicação da multa moratória de 2% sobre despesas processuais e certidões de matrícula.
Ao final, requer a concessão de efeito suspensivo aos presentes embargos e, no mérito, a procedência dos pedidos, com o reconhecimento e decote do excesso de execução apontado.
É o relatório. Decido.
Em exame inicial, verifico que a petição preenche os requisitos de admissibilidade, não se vislumbrando, neste momento processual, vício que imponha a determinação de emenda.
A embargante comprovou a tempestividade dos embargos, a regularidade da representação processual, mediante instrumento de procuração e substabelecimento, bem como o recolhimento das custas iniciais, conforme Guia de Arrecadação Judiciária e comprovante bancário acostados aos autos, no valor de R$ 13.034,29 (movs. 1.2 e 1.3).
Também foram observados os requisitos previstos no art. 917, §§ 3º e 4º, do Código de Processo Civil, uma vez que, ao alegar excesso de execução, a embargante indicou o valor que entende correto e apresentou demonstrativo discriminado e atualizado do cálculo, individualizado em relação às unidades condominiais objeto da cobrança.
A referência, no preâmbulo da petição inicial, a embargos monitórios constitui mero erro material, incapaz de comprometer a compreensão da pretensão deduzida, sobretudo porque a fundamentação, a causa de pedir e os pedidos formulados evidenciam, de maneira inequívoca, tratar-se de embargos à execução, previstos no do Código de Processo Civil.
