Intimação
D- Órgão
- 18º Juizado Especial Cível da Comarca de Manaus - JE Cível
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatários
- MANAUS AMBIENTAL SA, MARIA DE JESUS DE PAULA E SOUZA
- Advogados
- JESSICA COSTA SILVA (OAB 10724/AM), ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 1300/AM), SISTEMA DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO ELETRÔNICA (OAB 99999999/AM)
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, nos termos do art. 487, I do Código de Processo Civil, para:
- declarar a inexigibilidade da tarifa por instalação de hidrômetro, bem como quaisquer débitos dela decorrentes;
- condenar o réu ao pagamento da quantia de R$ 1.364,48 (mil trezentos e sessenta e quatro reais e quarenta e oito centavos) à parte autora, já em dobro, correspondente exclusivamente aos valores efetivamente pagos e comprovados nos autos, a título de indenização pelos danos materiais, com correção monetária desde cada desembolso e juros de mora a partir da citação válida;
- determinar que a parte requerida abstenha-se de efetuar eventuais novas cobranças referentes à instalação de hidrômetro em desfavor da parte autora, sob pena de multa de R$ 1.000,00 (mil reais) a cada nova cobrança indevida;
- condenar o réu ao pagamento da quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) à parte autora, a título de indenização pelos danos morais, com correção monetária desta data e juros de mora a partir da citação válida.
Atualização monetária e juros moratórios conforme o marco temporal definido pela Lei 14.905, de 28 de junho de 2024. Até a elaboração da nova rotina de cálculos pelo TJAM, utilize-se a ferramenta disponibilizada pelo TJDFT em https://juriscalc.tjdft.jus.br/publico/calculos.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Em caso de eventual recurso, deve a Secretaria proceder, de imediato, a intimação da parte recorrida para contrarrazoar, no prazo de 10 (dez) dias.
Transcorrido o referido prazo, com ou sem manifestação, os autos devem ser remetidos à Turma Recursal, independentemente de despacho.
P.R.I.C.
