ADV: ISABELLA CARLA MARRA MAGALHÃES BARBOSA (OAB 9631/AM), ADV: CARLA JOSEFINA LIMA DE LIMA (OAB 9783/AM), ADV: EHUD EMANUEL ABENSUR SANTOS (OAB 10760/AM), ADV: JOSÉ ROBERTO BARBOSA DE SOUZA (OAB 231037/RJ), ADV: RICARDO DE CARVALHO TORRES (OAB 7917/AM) - Processo 0247799-40.2018.8.04.0001 - Cumprimento de sentença - Investigação de Paternidade - EXEQUENTE: B1M.C.A.P.B0 - EXECUTADO: B1F.E.A.A.B0 -
Vistos. No decorrer do trâmite processual houve apresentação de comprovação de pagamento integral da dívida executada pelo rito da prisão civil. Nos termos do art. 924, II, do Código de processo Civil extingue-se o processo quando "a obrigação for satisfeita". No caso em tela restou evidenciado o adimplemento integral da dívida, razão pela qual, com fundamento no art. 924, II, do Código de Processo Civil, julgo extinto o cumprimento de sentença relativo ao rito da prisão civil, devendo o feito prosseguir quanto ao rito da penhora de bens.
Assino o prazo de 15 dias para parte credora apresentar a planilha atualizada do crédito, incluindo a multa legal e honorários advocatícios. Manaus, 05 de agosto de 2025