Intimação
D- Órgão
- 3ª Unidade do Núcleo de Jusitça 4.0 - Saúde Suplementar
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
- Destinatários
- TECBEN ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA, VANESSA LIMA CAVALVANTE PIRES
- Advogado
- CARLOS EDUARDO ALVES GOMES (OAB 20267/AM)
Ante o exposto, DEFIRO PARCIALMENTE A TUTELA DE URGÊNCIA, para determinar às requeridas TECBEN ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS LTDA. e PROASA PROGRAMA ADVENTISTA DE SAÚDE que, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, adotem as providências necessárias ao restabelecimento do plano ADV 300 AM, registro ANS nº 498.850/24-7, em favor da autora VANESSA LIMA CAVALCANTE PIRES e dos beneficiários a ela vinculados no contrato, nas mesmas condições anteriormente vigentes, abstendo-se de condicionar a reativação ao pagamento novamente da mensalidade de março/2026, cuja quitação se encontra documentalmente demonstrada neste juízo.
Deverão as requeridas, no mesmo prazo, disponibilizar à parte autora meio idôneo para regularização das mensalidades que se encontrem efetivamente pendentes, discriminando-as, sem inclusão da competência de março/2026.
Restabelecido o vínculo, deverão ser processadas as solicitações assistenciais relativas aos exames prescritos no mov. 10.3 segundo a cobertura contratada e os prazos aplicáveis à situação clínica apresentada, vedada a recusa fundada exclusivamente no cancelamento ora suspenso.
Indefiro, por ora, o pedido de autorização judicial genérica para todos os procedimentos, internações e tratamentos futuros eventualmente decorrentes dos exames, sem prejuízo de nova apreciação diante de prescrição concreta e eventual recusa de cobertura.
Para assegurar a efetividade da medida, fixo multa de R$ 1.000,00 por dia de descumprimento, limitada inicialmente a R$ 20.000,00, sem prejuízo de posterior majoração ou adoção de outras medidas coercitivas, caso necessárias.
Retifique-se a autuação para inclusão de PROASA PROGRAMA ADVENTISTA DE SAÚDE no polo passivo.
Citem-se e intimem-se ambas as requeridas, com urgência, inclusive para imediato cumprimento da presente decisão.
Apresentada contestação, intime-se a parte autora para manifestação.
Cumpra-se.
